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  Portaria n.º 299/2016, de 29 de Novembro
  PROCEDIMENTO CONCURSAL DE RECRUTAMENTO PARA O CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a tramitação do procedimento concursal para recrutamento para as carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional
_____________________
  Artigo 33.º
Ingresso nos cursos de formação
1 - Os candidatos aprovados após a aplicação dos métodos de seleção previstos no artigo 4.º são chamados a frequentar o respetivo curso, quando exigível, por ordem da lista de ordenação final, até ao número de vagas fixadas no aviso de abertura do procedimento.
2 - Para os cursos de chefe e comissário prisional e de modo a acautelar necessidades futuras, podem, por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, ser chamados a frequentar os respetivos cursos, candidatos em número superior aos postos de trabalho colocados a concurso, em percentagem não superior a 20 /prct..
3 - O ingresso no curso poderá ser feito de modo parcelar, em condições a definir por despacho do diretor-geral de reinserção social e serviços prisionais, de forma a permitir uma melhor aplicação dos métodos de formação e avaliação, sendo a chamada dos candidatos feita nos termos do n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 34.º
Recrutamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos.
2 - O recrutamento dos candidatos que tenham concluído o CFI para a categoria de guarda com aproveitamento, efetua-se pela ordem decrescente da lista de ordenação final, de acordo com as necessidades identificadas podendo ser definida por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, uma quota de afetação, não superior a 15 /prct. das vagas existentes, para estabelecimentos prisionais de grau de complexidade de gestão elevado.
3 - Quando se trate de primeira colocação nas categorias de chefe principal para a chefia do Serviços de Vigilância e Segurança e de comissário prisional, o recrutamento deve observar a preferência manifestada pelo candidatos, podendo, no especial interesse do serviço e por ato fundamentado do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, ser colocado em unidade orgânica diferente.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 32.º do presente diploma.

  Artigo 35.º
Cessação do procedimento concursal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, o procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.
2 - Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, homologado pelo membro do governo responsável pela área da justiça, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.


SECÇÃO V
Garantias
  Artigo 36.º
Impugnação administrativa
1 - Da exclusão do candidato do procedimento concursal pode ser interposto recurso hierárquico para o diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento.
3 - Dos atos praticados pelo diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, nomeadamente da homologação da lista de ordenação final, pode ser interposto recurso hierárquico para o membro do governo responsável pela área da justiça, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.


CAPÍTULO IV
Procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento
  Artigo 37.º
Reservas de recrutamento
1 - Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao número de vagas fixado no aviso de abertura do procedimento concursal, é sempre constituída uma reserva de recrutamento interna.
2 - A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho.
3 - O diretor-geral de reinserção e serviços prisionais pode igualmente publicitar procedimento concursal exclusivamente destinado à constituição de reservas de recrutamento, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo III e no n.º 2 do presente artigo.
4 - A publicitação do procedimento concursal referido no número anterior depende da inexistência de candidatos em reserva constituída nos termos dos n.os 1 e 2.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 38.º
Restituição e destruição de documentos
1 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.

  Artigo 39.º
Modelos de formulários
1 - São aprovados por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais os modelos de formulário tipo a seguir mencionados:
a) Formulário de candidatura para a categoria de guarda prisional;
b) Formulário de candidatura para as restantes categorias das carreiras do CGP;
c) Formulário para o exercício do direito de participação dos interessados.
2 - Os formulários referidos do número anterior são de utilização obrigatória.

  Artigo 40.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente portaria, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

  Artigo 41.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor, bem como aos cursos de formação inicial concluídos após esta data.

  Artigo 42.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 17 de novembro de 2016. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra, em 23 de novembro de 2016.

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