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  Portaria n.º 299/2016, de 29 de Novembro
  PROCEDIMENTO CONCURSAL DE RECRUTAMENTO PARA O CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a tramitação do procedimento concursal para recrutamento para as carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional
_____________________
  Artigo 27.º
Início da utilização dos métodos de selecção
1 - Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de 5 dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
2 - Os candidatos que interponham recurso hierárquico de exclusão do procedimento concursal ou da não aprovação em qualquer dos métodos de seleção podem ser chamados a realizar os métodos de seleção seguintes, a título condicional.


SECÇÃO IV
Resultados, ordenação final e recrutamento dos candidatos
  Artigo 28.º
Publicitação dos resultados dos métodos de selecção
1 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações onde funcione o júri do concurso e disponibilizada na página eletrónica da DGRSP.
2 - Os candidatos aprovados em cada método de seleção são convocados para a realização do método de seleção seguinte pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º

  Artigo 29.º
Ordenação final dos candidatos
1 - Após a aplicação dos métodos de seleção previstos no artigo 4.º é efetuada a ordenação final dos candidatos, de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.
2 - A lista de ordenação final é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de seleção.

  Artigo 30.º
Critérios de ordenação preferencial
1 - Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que se encontrem em situações configuradas pela lei como preferenciais.
2 - No procedimento concursal para admissão ao CFI, a ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente:
a) Em função da menor idade, em anos e meses completos;
b) Em função do nível habilitacional mais elevado;
c) Em função da maior classificação do mesmo nível habilitacional.
3 - No recrutamento para a categoria de guarda principal da carreira de guarda prisional e nos recrutamentos para as categorias de chefe, de chefe principal e de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional, a ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente, em função da classificação final obtida no curso de formação de ingresso na carreira.

  Artigo 31.º
Audiência dos interessados e homologação
1 - À lista de ordenação final dos candidatos aprovados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação dos métodos de seleção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 26.º
2 - No prazo de 5 dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais.
3 - No caso em que o diretor-geral de reinserção e serviços prisionais seja membro do júri, a homologação da lista é da competência do membro do governo responsável pela área da justiça.
4 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
5 - A notificação referida no número anterior é efetuada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º
6 - A lista de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações da DGRSP e disponibilizada na página eletrónica, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

  Artigo 32.º
Redução da lista de ordenação final
Serão retirados da lista de ordenação final os candidatos:
a) Que não compareçam para a realização dos métodos de seleção no local e data indicados, por motivos que lhe sejam imputáveis;
b) Apresentem documentos inadequados, falsos, falsificados ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição do vínculo de emprego público;
c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
d) Prestem falsas declarações durante o procedimento concursal;
e) A quem tenha sido aplicada sanção penal, até ao início do curso.

  Artigo 33.º
Ingresso nos cursos de formação
1 - Os candidatos aprovados após a aplicação dos métodos de seleção previstos no artigo 4.º são chamados a frequentar o respetivo curso, quando exigível, por ordem da lista de ordenação final, até ao número de vagas fixadas no aviso de abertura do procedimento.
2 - Para os cursos de chefe e comissário prisional e de modo a acautelar necessidades futuras, podem, por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, ser chamados a frequentar os respetivos cursos, candidatos em número superior aos postos de trabalho colocados a concurso, em percentagem não superior a 20 /prct..
3 - O ingresso no curso poderá ser feito de modo parcelar, em condições a definir por despacho do diretor-geral de reinserção social e serviços prisionais, de forma a permitir uma melhor aplicação dos métodos de formação e avaliação, sendo a chamada dos candidatos feita nos termos do n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 34.º
Recrutamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos.
2 - O recrutamento dos candidatos que tenham concluído o CFI para a categoria de guarda com aproveitamento, efetua-se pela ordem decrescente da lista de ordenação final, de acordo com as necessidades identificadas podendo ser definida por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, uma quota de afetação, não superior a 15 /prct. das vagas existentes, para estabelecimentos prisionais de grau de complexidade de gestão elevado.
3 - Quando se trate de primeira colocação nas categorias de chefe principal para a chefia do Serviços de Vigilância e Segurança e de comissário prisional, o recrutamento deve observar a preferência manifestada pelo candidatos, podendo, no especial interesse do serviço e por ato fundamentado do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, ser colocado em unidade orgânica diferente.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 32.º do presente diploma.

  Artigo 35.º
Cessação do procedimento concursal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, o procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.
2 - Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, homologado pelo membro do governo responsável pela área da justiça, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.


SECÇÃO V
Garantias
  Artigo 36.º
Impugnação administrativa
1 - Da exclusão do candidato do procedimento concursal pode ser interposto recurso hierárquico para o diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento.
3 - Dos atos praticados pelo diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, nomeadamente da homologação da lista de ordenação final, pode ser interposto recurso hierárquico para o membro do governo responsável pela área da justiça, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.


CAPÍTULO IV
Procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento
  Artigo 37.º
Reservas de recrutamento
1 - Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao número de vagas fixado no aviso de abertura do procedimento concursal, é sempre constituída uma reserva de recrutamento interna.
2 - A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho.
3 - O diretor-geral de reinserção e serviços prisionais pode igualmente publicitar procedimento concursal exclusivamente destinado à constituição de reservas de recrutamento, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo III e no n.º 2 do presente artigo.
4 - A publicitação do procedimento concursal referido no número anterior depende da inexistência de candidatos em reserva constituída nos termos dos n.os 1 e 2.

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