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  Regulamento(UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho
  INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS PARA CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho
_____________________
  Artigo 36.º
Assistência administrativa mútua
É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento (CE) n.º 515/97.

  Artigo 37.º
Apresentação de relatórios
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2016, um relatório sobre a execução do presente regulamento. Esse relatório é acompanhado, se necessário, de recomendações adequadas.
Esse relatório menciona todo e qualquer incidente significativo relacionado com medicamentos em trânsito no território aduaneiro da União que possa ter ocorrido no âmbito da aplicação do presente regulamento; inclui ainda, nomeadamente, uma avaliação do potencial impacto desse incidente sobre os compromissos da União em matéria de acesso aos medicamentos assumidos na «Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública» adotada pela Conferência Ministerial da OMC em 14 de novembro de 2001, em Doha, e indica as medidas tomadas para fazer face a qualquer situação que crie efeitos adversos a este respeito.

  Artigo 38.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 1383/2003 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento de acordo com a tabela de correspondência em anexo.

  Artigo 39.º
Disposições transitórias
Os pedidos deferidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 mantêm-se válidos durante o período de intervenção das autoridades aduaneiras especificado na decisão de deferimento do pedido, o qual não pode ser prorrogado.

  Artigo 40.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, com exceção:
a)Do artigo 6.º, do artigo 12.º, n.º 7, e do artigo 22.º, n.º 3, que são aplicáveis a partir de 19 de julho de 2013;
b)Do artigo 31.º, n.º 1 e n.ºs 3 a 7, e do artigo 33.º, que são aplicáveis a partir da data em que a base de dados central referida no artigo 32.ºestiver em funcionamento. A Comissão deve tornar pública essa data.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de junho de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
L. CREIGHTON

  ANEXO
Tabela de correspondência

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