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  Regulamento(UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho
  INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS PARA CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho
_____________________
  Artigo 33.º
Disposições em matéria de proteção dos dados
1. O tratamento de dados pessoais na base de dados central da Comissão é efetuado de acordo com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
2. O tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes nos Estados-Membros é realizado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e sob a supervisão da autoridade pública independente do Estado-Membro mencionada no artigo 28.º da referida diretiva.
3. Os dados pessoais devem ser coligidos e utilizados unicamente para efeitos do presente regulamento. Os dados pessoais assim coligidos devem ser exatos e ser mantidos atualizados.
4. Cada autoridade aduaneira que tenha introduzido dados pessoais na base de dados central é o responsável pelo tratamento desses dados.
5. A pessoa objeto dos dados tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo que sejam processados através da base de dados central e, quando adequado, o direito a retificação, supressão ou bloqueio de dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.
6. Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, eliminação ou bloqueio são apresentados e tratados pelas autoridades aduaneiras. Quando a pessoa objeto dos dados apresentar à Comissão um pedido de exercício do direito de acesso, retificação, eliminação ou bloqueio, a Comissão enviará esse pedido às autoridades aduaneiras em causa.
7. Os dados pessoais não são conservados por mais de seis meses a contar da data em que a decisão relevante de deferimento do pedido tenha sido revogada ou do termo do período relevante de intervenção das autoridades aduaneiras.
8. Caso o detentor da decisão tenha dado início a uma ação judicial nos termos do artigo 23.º, n.º 3, ou do artigo 26.º, n.º 9, e tiver notificado às autoridades aduaneiras o início dessa ação, os dados pessoais são mantidos durante seis meses após uma decisão final no processo sobre se houve violação de um direito de propriedade intelectual.


CAPÍTULO VI
COMITÉ, DELEGAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
  Artigo 34.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelos artigos 247.º-A e 248.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

  Artigo 35.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.º, n.º 10, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 19 de julho de 2013.
3. A delegação de poderes referida no artigo 26.º, n.º 10, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 26.º, n.º 10, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

  Artigo 36.º
Assistência administrativa mútua
É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento (CE) n.º 515/97.

  Artigo 37.º
Apresentação de relatórios
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2016, um relatório sobre a execução do presente regulamento. Esse relatório é acompanhado, se necessário, de recomendações adequadas.
Esse relatório menciona todo e qualquer incidente significativo relacionado com medicamentos em trânsito no território aduaneiro da União que possa ter ocorrido no âmbito da aplicação do presente regulamento; inclui ainda, nomeadamente, uma avaliação do potencial impacto desse incidente sobre os compromissos da União em matéria de acesso aos medicamentos assumidos na «Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública» adotada pela Conferência Ministerial da OMC em 14 de novembro de 2001, em Doha, e indica as medidas tomadas para fazer face a qualquer situação que crie efeitos adversos a este respeito.

  Artigo 38.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 1383/2003 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento de acordo com a tabela de correspondência em anexo.

  Artigo 39.º
Disposições transitórias
Os pedidos deferidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 mantêm-se válidos durante o período de intervenção das autoridades aduaneiras especificado na decisão de deferimento do pedido, o qual não pode ser prorrogado.

  Artigo 40.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, com exceção:
a)Do artigo 6.º, do artigo 12.º, n.º 7, e do artigo 22.º, n.º 3, que são aplicáveis a partir de 19 de julho de 2013;
b)Do artigo 31.º, n.º 1 e n.ºs 3 a 7, e do artigo 33.º, que são aplicáveis a partir da data em que a base de dados central referida no artigo 32.ºestiver em funcionamento. A Comissão deve tornar pública essa data.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de junho de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
L. CREIGHTON

  ANEXO
Tabela de correspondência

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