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  Regulamento(UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho
  INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS PARA CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho
_____________________
  Artigo 26.º
Procedimento relativo à destruição de pequenas remessas de mercadorias
1. O presente artigo aplica-se às mercadorias que cumpram todas as condições seguintes:
a)Mercadorias suspeitas de serem de contrafação ou mercadorias-pirata;
b)Mercadorias não perecíveis;
c)Mercadorias abrangidas por uma decisão de deferimento de um pedido;
d)O titular da decisão ter solicitado no seu pedido a utilização do procedimento estabelecido no presente artigo;
e)Mercadorias transportadas em pequenas remessas.
2. Caso se aplique o procedimento previsto no presente artigo, não se aplica o artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, nem o artigo 19.º, n.ºs 2 e 3.
3. As autoridades aduaneiras notificam o declarante ou o detentor das mercadorias a suspensão da autorização de saída ou a retenção das mercadorias no prazo de um dia útil a contar da suspensão da autorização de saída ou da retenção de mercadorias. A notificação da suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da respetiva retenção deve conter as seguintes informações:
a)A intenção das autoridades aduaneiras de procederem à destruição das mercadorias;
b)Os direitos do declarante ou do detentor das mercadorias, nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6.
4. O declarante ou o detentor das mercadorias deve poder exprimir o seu ponto de vista no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias.
5. As mercadorias em causa podem ser destruídas se, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias, o declarante ou o detentor das mercadorias tiver confirmado o seu consentimento para a sua destruição às autoridades aduaneiras.
6. Se o declarante ou o detentor das mercadorias não tiver confirmado o seu consentimento para a destruição das mercadorias, nem tiver notificado às autoridades aduaneiras opor-se à sua destruição, no prazo fixado no n.º 5, as autoridades aduaneiras podem presumir que o declarante ou o detentor das mercadorias deu o seu consentimento para a sua destruição.
7. A destruição é efetuada sob controlo aduaneiro. As autoridades aduaneiras facultam, a pedido do titular da decisão e se necessário, informações acerca da quantidade, real ou estimada, de mercadorias destruídas, e da sua natureza.
8. Se o declarante ou o detentor das mercadorias não tiver confirmado o seu consentimento para a destruição das mercadorias, nem se tiver presumido que o declarante ou o detentor das mercadorias deram o seu consentimento para a respetiva destruição, de acordo com o n.º 6, as autoridades aduaneiras notificá-lo-ão de imediato ao titular da decisão, notificando-lhe igualmente da quantidade de mercadorias e a sua natureza, incluindo imagens das mesmas, se necessário. Caso sejam do seu conhecimento e mediante pedido do titular da decisão, as autoridades aduaneiras informam-no também dos nomes e endereços do destinatário, do expedidor, do declarante ou do detentor das mercadorias, bem como do regime aduaneiro e da origem, proveniência e destino das mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas.
9. As autoridades aduaneiras autorizam a saída das mercadorias ou põem termo à sua retenção imediatamente após o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras, se o titular da decisão não lhes tiver dado conhecimento da instauração de uma ação judicial para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, a que se refere o n.º 8.
10. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.º no que respeita à alteração das quantidades na definição de pequenas remessas, caso se considere que a definição não é prática, tendo em conta a necessidade de garantir o bom funcionamento do procedimento previsto no presente artigo, ou sempre que necessário para evitar qualquer tentativa de contornar este procedimento no que respeita à composição das remessas.


CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE, CUSTOS E SANÇÕES
  Artigo 27.º
Responsabilidade das autoridades aduaneiras
Sem prejuízo da legislação nacional, a decisão de deferimento de um pedido não confere ao seu titular nenhum direito a indemnização caso as mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual não sejam detetadas por uma estância aduaneira e sejam objeto de uma autorização de saída ou se não forem tomadas medidas para a sua retenção.

  Artigo 28.º
Responsabilidade do titular da decisão
Se um procedimento iniciado nos termos do presente regulamento for interrompido devido a um ato ou uma omissão do titular da decisão, se as amostras recolhidas ao abrigo do artigo 19, n.º 2, não forem restituídas ou se forem danificadas e ficarem inutilizáveis devido a um ato ou uma omissão do titular da decisão, ou se posteriormente se comprovar que as mercadorias em causa não violam um direito de propriedade intelectual, o titular da decisão é, nos termos da legislação específica aplicável, responsável pelos danos causados ao detentor das mercadorias ou declarante.

  Artigo 29.º
Custos
1. Caso solicitado pelas autoridades aduaneiras, o titular da decisão reembolsa as autoridades aduaneiras, ou outras partes que ajam em seu nome, pelos custos incorridos a partir do momento da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias, incluindo a sua armazenagem e manipulação, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, artigo 18.º, n.º 1, e do artigo 19.º, n.ºs 2 e 3, e quando recorram a medidas corretivas como a destruição de mercadorias de acordo com os artigos 23.º e 26.º.
O titular da decisão a quem tenha sido notificada a suspensão da autorização de saída ou a retenção de mercadorias é informado, a seu pedido, pelas autoridades aduaneiras do local e condições de armazenagem das mercadorias e dos custos estimados de armazenagem a que se refere o presente parágrafo. As informações relativas aos custos estimados podem ser expressas por unidades de tempo, produtos, volume, peso ou serviço, de acordo com as circunstâncias da armazenagem e a natureza das mercadorias.
2. O disposto no presente artigo não prejudica o direito de o titular da decisão solicitar uma compensação ao autor da violação ou a outras pessoas nos termos da legislação aplicável.
3. O titular de uma decisão de deferimento de um pedido da União fornece e assegura o pagamento de quaisquer traduções requeridas pelo serviço aduaneiro competente ou pelas autoridades aduaneiras que devam intervir no que respeita às mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual.

  Artigo 30.º
Sanções
Os Estados-Membros asseguram o cumprimento pelo titular da decisão das obrigações previstas no presente regulamento, inclusive através do estabelecimento, se necessário, de disposições que determinem a aplicação de sanções. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão essas disposições e as alterações subsequentes que as afetem.


CAPÍTULO V
TROCA DE INFORMAÇÕES
  Artigo 31.º
Intercâmbio de dados entre os Estados-Membros e a Comissão sobre as decisões relativas a pedidos e retenções
1. Os serviços aduaneiros competentes notificam sem demora à Comissão:
a)As decisões de deferimento dos pedidos, incluindo o próprio pedido e respetivos anexos;
b)As decisões de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras ou as decisões de revogação ou de alteração da decisão de deferimento do pedido;
c)A suspensão de uma decisão de deferimento do pedido.
2. Sem prejuízo do artigo 24.º, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 515/97, se a autorização de saída das mercadorias for suspensa ou as mercadorias retidas, as autoridades aduaneiras devem comunicar à Comissão quaisquer informações pertinentes, com exceção dos dados pessoais, incluindo informações sobre a quantidade e tipo das mercadorias, o valor, os direitos de propriedade intelectual, os regimes aduaneiros, os países de proveniência, origem e destino e as rotas e os meios de transporte.
3. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros efetuam a transmissão entre si das informações referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo e todos os intercâmbios de dados sobre as decisões relativas a pedidos a que se refere o artigo 14.º através de uma base de dados central da Comissão. As informações e os dados devem ser armazenados nessa base de dados.
4. Para assegurar o tratamento das informações referidas nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo, a base de dados central referida no n.º 3 é criada sob forma eletrónica. A base de dados central deve conter as informações, incluindo dados pessoais, referidas no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 14.º e no presente artigo.
5. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão têm acesso às informações contidas na base de dados central na medida do necessário para exercerem as suas responsabilidades legais na aplicação do presente regulamento. O acesso a informações assinaladas como sendo de tratamento restrito nos termos do artigo 6.º, n.º 3, é limitado às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros onde a intervenção é solicitada. Mediante pedido justificado da Comissão, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem dar acesso à Comissão a tais informações, quando tal seja estritamente necessário para a aplicação do presente regulamento.
6. As autoridades aduaneiras introduzem na base de dados central informações relacionadas com os pedidos apresentados ao serviço aduaneiro competente. As autoridades aduaneiras que tenham introduzido informações na base de dados central procedem, quando necessário, a alterações, suplementos, correções ou supressões dessas informações. Cada autoridade aduaneira que tenha introduzido informações na base de dados central é responsável pela exatidão, adequação e relevância dessas informações.
7. A Comissão estabelece e mantém as disposições técnicas e organizativas adequadas ao funcionamento fiável e seguro da base de dados central. A autoridade aduaneira de cada Estado-Membro estabelece e mantém as disposições técnicas e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade e segurança do tratamento no que respeita às operações de tratamento efetuadas pelas suas autoridades aduaneiras e no que respeita aos terminais da base de dados central localizados no território desse Estado-Membro.

  Artigo 32.º
Criação da base de dados
A Comissão deve criar a base dados a que se refere o artigo 31.º. Essa base de dados deve estar operacional o mais rapidamente possível e até 1 de janeiro de 2015.

  Artigo 33.º
Disposições em matéria de proteção dos dados
1. O tratamento de dados pessoais na base de dados central da Comissão é efetuado de acordo com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
2. O tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes nos Estados-Membros é realizado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e sob a supervisão da autoridade pública independente do Estado-Membro mencionada no artigo 28.º da referida diretiva.
3. Os dados pessoais devem ser coligidos e utilizados unicamente para efeitos do presente regulamento. Os dados pessoais assim coligidos devem ser exatos e ser mantidos atualizados.
4. Cada autoridade aduaneira que tenha introduzido dados pessoais na base de dados central é o responsável pelo tratamento desses dados.
5. A pessoa objeto dos dados tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo que sejam processados através da base de dados central e, quando adequado, o direito a retificação, supressão ou bloqueio de dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.
6. Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, eliminação ou bloqueio são apresentados e tratados pelas autoridades aduaneiras. Quando a pessoa objeto dos dados apresentar à Comissão um pedido de exercício do direito de acesso, retificação, eliminação ou bloqueio, a Comissão enviará esse pedido às autoridades aduaneiras em causa.
7. Os dados pessoais não são conservados por mais de seis meses a contar da data em que a decisão relevante de deferimento do pedido tenha sido revogada ou do termo do período relevante de intervenção das autoridades aduaneiras.
8. Caso o detentor da decisão tenha dado início a uma ação judicial nos termos do artigo 23.º, n.º 3, ou do artigo 26.º, n.º 9, e tiver notificado às autoridades aduaneiras o início dessa ação, os dados pessoais são mantidos durante seis meses após uma decisão final no processo sobre se houve violação de um direito de propriedade intelectual.


CAPÍTULO VI
COMITÉ, DELEGAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
  Artigo 34.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelos artigos 247.º-A e 248.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

  Artigo 35.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.º, n.º 10, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 19 de julho de 2013.
3. A delegação de poderes referida no artigo 26.º, n.º 10, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 26.º, n.º 10, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

  Artigo 36.º
Assistência administrativa mútua
É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento (CE) n.º 515/97.

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