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  Regulamento(UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho
  INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS PARA CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho
_____________________
  Artigo 12.º
Alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras
1. No termo do período de intervenção das autoridades aduaneiras, e após o prévio pagamento pelo titular da decisão de qualquer montante em dívida às autoridades aduaneiras por força do presente regulamento, o serviço aduaneiro competente que adotou a decisão inicial pode alargar esse período a pedido do titular da decisão.
2. Se o pedido de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras for recebido pelo serviço aduaneiro competente menos de 30 dias úteis antes do termo do referido período, este pode indeferir esse pedido de alargamento.
3. O serviço aduaneiro competente notifica a sua decisão de alargamento ao titular da decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o n.º 1. O serviço aduaneiro competente fixa o período de intervenção das autoridades aduaneiras.
4. O alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras tem início no dia seguinte à data do termo do período a ser alargado e não pode ser superior a um ano.
5. Se um direito de propriedade intelectual deixar de produzir efeitos ou se o requerente, por outros motivos, deixar de ter legitimidade para apresentar o pedido, as autoridades aduaneiras não procedem a nenhuma intervenção. A decisão de deferimento do alargamento é revogada ou alterada pelo serviço aduaneiro competente que adotou a decisão.
6. Não pode ser exigido ao requerente qualquer pagamento para cobrir os custos administrativos resultantes do tratamento do pedido de alargamento.
7. A Comissão estabelece um formulário de pedido de alargamento por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

  Artigo 13.º
Alteração da decisão no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual
O serviço aduaneiro competente que adotou a decisão de deferimento do pedido pode, a pedido do titular dessa decisão, alterar a lista dos direitos de propriedade intelectual que nela figura.
Em caso de aditamento de um novo direito de propriedade intelectual, o pedido deve incluir as informações enumeradas no artigo 6.º, n.º 3, alíneas c), e), g), h) e i).
No caso de uma decisão de deferimento de um pedido da União, qualquer alteração destinada a acrescentar direitos de propriedade intelectual deve limitar-se aos direitos abrangidos pelo artigo 4.º.

  Artigo 14.º
Obrigações do serviço aduaneiro competente em matéria de notificação
1. O serviço aduaneiro competente ao qual tenha sido apresentado um pedido nacional envia às estâncias aduaneiras do seu Estado-Membro, imediatamente após a sua adoção, as seguintes decisões:
a)Decisões de deferimento dos pedidos;
b)Decisões que revogam as decisões de deferimento dos pedidos;
c)Decisões que alteram as decisões de deferimento dos pedidos;
d)Decisões de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras.
2. O serviço aduaneiro competente ao qual tenha sido apresentado um pedido da União envia ao serviço aduaneiro competente do Estado-Membro ou dos Estados-Membros indicados no pedido da União, imediatamente após a sua adoção, as seguintes decisões:
a)Decisões de deferimento dos pedidos;
b)Decisões que revogam as decisões de deferimento dos pedidos;
c)Decisões que alteram as decisões de deferimento dos pedidos;
d)Decisões de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras.
O serviço aduaneiro competente do Estado-Membro ou dos Estados-Membros indicados no pedido da União envia essas decisões, imediatamente após a sua receção, às respetivas estâncias aduaneiras.
3. O serviço aduaneiro competente do Estado-Membro ou dos Estados-Membros indicados no pedido da União pode solicitar ao serviço aduaneiro competente que adotou a decisão de deferimento do pedido que lhe faculte as informações suplementares consideradas necessárias para a execução dessa decisão.
4. O serviço aduaneiro competente envia as suas decisões que suspendem a intervenção das autoridades aduaneiras nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 16.º, n.º 2, às estâncias aduaneiras do seu Estado-Membro, imediatamente após a sua adoção.

  Artigo 15.º
Obrigações do titular da decisão em matéria de notificação
O titular da decisão notifica imediatamente o serviço aduaneiro competente que tenha deferido o pedido do seguinte sempre que:
a)Um direito de propriedade intelectual abrangido pelo pedido que deixou de produzir efeitos;
b)O titular da decisão deixou, por outros motivos, de ter legitimidade para apresentar o pedido;
c)Alteração das informações a que se refere o artigo 6.º, n.º 3.

  Artigo 16.º
Incumprimento, por parte do titular da decisão, das obrigações que lhe incumbem
1. Se o titular da decisão utilizar as informações comunicadas pelas autoridades aduaneiras para fins diferentes dos previstos no artigo 21.º, o serviço aduaneiro competente do Estado-Membro em que as informações foram comunicadas ou utilizadas abusivamente pode:
a)Revogar qualquer decisão de deferimento que tenha adotado relativamente a um pedido nacional apresentado por esse titular da decisão e indeferir o pedido de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras;
b)Suspender no seu território, pelo período de intervenção das autoridades aduaneiras, qualquer decisão de deferimento de um pedido da União apresentado por esse titular da decisão.
2. O serviço aduaneiro competente pode decidir suspender a intervenção das autoridades aduaneiras até ao termo do respetivo período de intervenção, caso o titular da decisão:
a)Não cumpra as obrigações de notificação previstas no artigo 15.º;
b)Não cumpra as obrigações relativas à devolução de amostras nos termos do artigo 19.º, n.º 3;
c)Não cumpra as obrigações no que se refere aos custos e à tradução nos termos do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3;
d)Não instaure, sem um motivo válido, ações judiciais, tal como previsto no artigo 23.º, n.º 3, e no artigo 26.º, n.º 9.
No caso de um pedido da União, a decisão de suspender a intervenção das autoridades aduaneiras só produz efeitos no Estado-Membro em que essa decisão é adotada.


CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS
SECÇÃO 1
Suspensão da autorização de saída ou retenção de mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual
  Artigo 17.º
Suspensão da autorização de saída ou retenção de mercadorias na sequência do deferimento de um pedido
1. As autoridades aduaneiras devem suspender a autorização de saída das mercadorias ou proceder à sua retenção caso identifiquem mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual abrangido por uma decisão de deferimento de um pedido.
2. Antes de suspenderem a autorização de saída ou reterem as mercadorias, as autoridades aduaneiras podem solicitar ao titular da decisão que lhes faculte todas as informações pertinentes relativas às mercadorias. As autoridades aduaneiras podem igualmente comunicar ao titular da decisão informações acerca da quantidade de mercadorias, real ou estimado, da sua natureza, real ou presumida, bem como imagens das mesmas, se necessário.
3. As autoridades aduaneiras notificam ao declarante ou ao detentor das mercadorias a suspensão da autorização de saída ou a retenção das mercadorias no prazo de um dia útil a contar da suspensão ou da retenção.
Caso as autoridades aduaneiras decidam notificar o detentor das mercadorias e duas ou mais pessoas sejam consideradas detentores das mercadorias, as autoridades aduaneiras não são obrigadas a notificar mais do que uma delas.
As autoridades aduaneiras notificam o titular da decisão de suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias no mesmo dia do declarante ou detentor das mercadorias ou prontamente após a notificação deste último.
As notificações devem incluir informações sobre o procedimento previsto no artigo 23.º.
4. As autoridades aduaneiras informam o titular da decisão e o declarante ou o detentor das mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas, da quantidade de mercadorias, real ou estimada, da sua natureza, real ou presumida, incluindo imagens disponíveis das mesmas, se necessário. Caso sejam do seu conhecimento e mediante pedido do titular da decisão, as autoridades aduaneiras informam-no também dos nomes e endereços do destinatário, do expedidor, do declarante ou do detentor das mercadorias, bem como do regime aduaneiro e da origem, proveniência e destino das mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas.

  Artigo 18.º
Suspensão da autorização de saída ou retenção de mercadorias antes do deferimento do pedido
1. Caso as autoridades aduaneiras identifiquem mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual não abrangidas por um pedido, podem, salvo se tratarem de mercadorias perecíveis, suspender a sua autorização de saída ou proceder à sua retenção.
2. Antes de suspenderem a autorização de saída ou de procederem à retenção das mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras, sem divulgar quaisquer informações que não sejam a quantidade de mercadorias, real ou estimada, a respetiva natureza, real ou presumida, e imagens dessas mercadorias, podem solicitar a qualquer pessoa ou entidade potencialmente com legitimidade para apresentar um pedido relativo a uma alegada violação dos direitos de propriedade intelectual que lhes faculte quaisquer informações pertinentes.
3. As autoridades aduaneiras notificam ao declarante ou ao detentor das mercadorias a suspensão da autorização de saída ou a retenção das mercadorias no prazo de um dia útil a contar da suspensão ou da retenção.
Caso as autoridades aduaneiras decidam notificar o detentor das mercadorias e duas ou mais pessoas sejam consideradas detentores das mercadorias, as autoridades aduaneiras não são obrigadas a notificar mais do que uma delas.
As autoridades aduaneiras notificam as pessoas ou entidades com legitimidade para apresentar um pedido relativo à alegada violação dos direitos de propriedade intelectual da suspensão da autorização de saída das mercadorias ou da sua detenção no mesmo dia do declarante ou detentor das mercadorias ou prontamente após a notificação deste último.
As autoridades aduaneiras podem consultar as autoridades públicas competentes a fim de identificar as pessoas com legitimidade para apresentar um pedido.
A notificação deve incluir informações sobre o procedimento previsto no artigo 23.º.
4. As autoridades aduaneiras autorizam a saída das mercadorias ou cessam a sua retenção imediatamente após terem sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras nos casos seguintes:
a)Se não tiver sido identificada a pessoa ou entidade com legitimidade para apresentar um pedido no prazo de um dia útil a contar da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias;
b)Se não tiverem recebido um pedido nos termos do artigo 5.º, n.º 3, ou se o tiverem indeferido.
5. Caso um pedido tenha sido deferido, as autoridades aduaneiras informam o titular da decisão, a seu pedido, se essas informações forem do seu conhecimento, dos nomes e endereços do destinatário, do expedidor, do declarante ou do detentor das mercadorias, bem como do regime aduaneiro e da origem, proveniência e destino das mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas.

  Artigo 19.º
Inspeção e recolha de amostras de mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas
1. As autoridades aduaneiras dão ao detentor da decisão e ao declarante ou ao detentor das mercadorias a possibilidade de inspecionar as mercadorias cuja autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas.
2. As autoridades aduaneiras podem recolher amostras representativas das mercadorias e entregá-las ou enviá-las ao titular da decisão, a seu pedido, exclusivamente para fins de análise e para facilitar o prosseguimento do processo relativo às mercadorias de contrafação e às mercadorias-pirata. A análise dessas amostras é efetuada exclusivamente sob a responsabilidade do titular da decisão.
3. A não ser que as circunstâncias o não permitam, o titular da decisão restitui as amostras a que se refere o n.º 2 às autoridades aduaneiras após conclusão da análise, o mais tardar antes da autorização de saída das mercadorias ou do termo da sua retenção.

  Artigo 20.º
Condições de armazenagem
As autoridades aduaneiras devem determinar as condições de armazenagem das mercadorias durante o período de suspensão da autorização de saída ou de retenção.

  Artigo 21.º
Autorização de utilização de determinadas informações pelo titular da decisão
O titular da decisão que tiver recebido as informações referidas no artigo 17.º, n.º 4, no artigo 18.º, n.º 5, no artigo 19.º ou no artigo 26.º, n.º 8, apenas pode divulgá-las ou utilizá-las para os seguintes fins:
a)Instaurar ações judiciais a fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual e no decurso dessas ações;
b)Em caso de investigações criminais por violação de um direito de propriedade intelectual e efetuadas por autoridades públicas do Estado-Membro onde as mercadorias são encontradas;
c)Instaurar ações penais e no decurso dessas ações;
d)Procurar obter uma indemnização junto do autor da violação ou de outras pessoas;
e)Acordar com o declarante ou o detentor das mercadorias a destruição das mercadorias, nos termos previstos no artigo 23.º, n.º 1;
f)Acordar com o declarante ou o detentor das mercadorias o montante da garantia a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, alínea a).

  Artigo 22.º
Partilha de informações e de dados entre as autoridades aduaneiras
1. Sem prejuízo das disposições aplicáveis na União em matéria de proteção de dados e a fim de contribuir para eliminar o comércio internacional de mercadorias que violem os direitos de propriedade intelectual, a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem partilhar determinados dados e informações de que dispõem com as autoridades competentes de países terceiros, de acordo com as modalidades práticas a que se refere o n.º 3.
2. O intercâmbio de dados e informações a que se refere o n.º 1 visa permitir a repressão eficaz e célere das remessas de mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual. Essas informações podem incidir sobre apreensões, tendências e o risco geral, nomeadamente de mercadorias em trânsito através do território da União e tendo como origem ou destino o território dos países terceiros em causa. Essas informações podem incluir, se necessário, o seguinte:
a)Natureza e quantidade das mercadorias;
b)Os direitos de propriedade intelectual alegadamente violados;
c)Origem, proveniência e destino das mercadorias;
d)Informações sobre os movimentos dos meios de transporte, nomeadamente:
i)nome da embarcação ou matrícula do meio de transporte,
ii)números de referência da carta de porte ou outro documento de transporte,
iii)número de contentores,
iv)peso da carga,
v)descrição e/ou codificação das mercadorias,
vi)número de reserva,
vii)número do selo,
viii)local do primeiro carregamento,
ix)local da descarga final,
x)locais de transbordo,
xi)data prevista de chegada ao local de descarga final;
e)Informações sobre os movimentos de contentores, nomeadamente:
i)número do contentor,
ii)estatuto de carga do contentor,
iii)data do movimento,
iv)tipo do movimento (carregado, descarregado, transbordado, introduzido, retirado, etc.),
v)nome da embarcação ou matrícula do meio de transporte,
vi)número da viagem,
vii)local,
viii)carta de porte ou outro documento de transporte.
3. A Comissão adota atos de execução que definem as diversas modalidades práticas necessárias ao intercâmbio de dados e informações a que referem os n.ºs 1 e 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 3.

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