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  Regulamento(UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho
  INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS PARA CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho
_____________________
  Artigo 5.º
Apresentação dos pedidos
1. Os Estados-Membros designam o respetivo serviço aduaneiro competente para receber e tratar os pedidos («serviço aduaneiro competente»). Os Estados-Membros informam do facto a Comissão, que torna pública a lista dos serviços aduaneiros competentes designados pelos Estados-Membros.
2. Os pedidos devem ser apresentados ao serviço aduaneiro competente. O pedido é efetuado utilizando o formulário a que se refere o artigo 6.º e dele devem constar as informações previstas nesse artigo.
3. Caso um pedido seja apresentado após notificação pelas autoridades aduaneiras da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias nos termos do artigo 18.º, n.º 3, esse pedido deve:
a)Ser apresentado à autoridade aduaneira competente no prazo de quatro dias úteis a contar da notificação da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias;
b)Ser um pedido nacional;
c)Incluir a informação prevista no artigo 6.º, n.º 3. No entanto, o requerente pode omitir as informações referidas nas alíneas g), h) ou i) desse número.
4. Salvo nos casos a que se refere o artigo 3.º, ponto 3, apenas pode ser apresentado um pedido nacional e um pedido da União por Estado-Membro relativamente ao mesmo direito de propriedade intelectual protegido nesse Estado-Membro. Nos casos a que se refere o artigo 3.º, ponto 3, é permitido apresentar mais de um pedido da União.
5. Caso seja deferido um pedido da União relativamente a um Estado-Membro já abrangido por outro pedido da União igualmente deferido relativamente ao mesmo requerente e ao mesmo direito de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras desse Estado-Membro intervêm com base no primeiro pedido deferido da União. As autoridades aduaneiras informam o serviço aduaneiro competente do Estado-Membro em que pedidos subsequentes da União foram objeto de uma decisão de deferimento de que deve alterar ou revogar essa decisão.
6. Caso existam sistemas informatizados para a receção e o tratamento dos pedidos, tanto estes como os respetivos anexos são apresentados através de técnicas de tratamento eletrónico de dados. Os Estados-Membros e a Comissão desenvolvem, mantêm e utilizam esses sistemas em consonância com o plano estratégico plurianual a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, da Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (22).

  Artigo 6.º
Formulário do pedido
1. A Comissão estabelece um formulário de pedido por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.
2. O formulário de pedido deve conter as informações a fornecer obrigatoriamente à pessoa em causa por força do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e da legislação nacional que transpõe a Diretiva 95/46/CE.
3. A Comissão deve assegurar que do formulário constem as seguintes informações, a prestar pelo requerente:
a)Dados do requerente;
b)Indicação do estatuto do requerente, na aceção do artigo 3.º;
c)Documentos que comprovem aos serviços aduaneiros competentes a legitimidade do requerente para apresentar o pedido;
d)Caso o requerente apresente o pedido através de um representante, dados das pessoas que o representam e prova dos seus poderes de representação, de acordo com a legislação do Estado-Membro em que o pedido é apresentado;
e)Direito ou direitos de propriedade intelectual cuja violação se pretende impedir;
f)No caso de um pedido da União, os Estados-Membros em que é solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras;
g)Dados técnicos e específicos sobre as mercadorias autênticas, incluindo marcações tais como códigos de barras e imagens se adequado;
h)As informações necessárias para que as autoridades aduaneiras possam identificar rapidamente as mercadorias em causa;
i)As informações pertinentes que permitam às autoridades aduaneiras analisar e avaliar o risco de violação do direito ou dos direitos de propriedade intelectual em causa, como sejam os distribuidores autorizados;
j)Se as informações prestadas de acordo com as alíneas g), h) ou i) do presente número devem ser marcadas como sendo de tratamento restrito nos termos do artigo 31.º, n.º 5;
k)Identificação dos representantes designados pelo requerente para tratar das questões jurídicas e técnicas;
l)Compromisso do requerente no sentido de notificar ao serviço aduaneiro competente das situações previstas no artigo 15.º;
m)Compromisso do requerente no sentido de comunicar e atualizar quaisquer informações pertinentes para que as autoridades aduaneiras possam analisar e avaliar o risco de violação do direito ou dos direitos de propriedade intelectual em questão;
n)Compromisso do requerente no sentido de assumir a responsabilidade nas condições previstas no artigo 28.º;
o)Compromisso do requerente no sentido de suportar os custos a que se refere o artigo 29.º nas condições previstas nesse artigo;
p)Consentimento do requerente para que os dados por ele fornecidos sejam tratados pela Comissão e pelos Estados-Membros;
q)Se o requerente pretende solicitar a aplicação do procedimento a que se refere o artigo 26.º e se, se solicitado pelas autoridades aduaneiras, aceita suportar os custos relacionados com a destruição das mercadorias no âmbito desse procedimento.


SECÇÃO 2
Decisões sobre os pedidos
  Artigo 7.º
Tratamento de pedidos incompletos
1. Se, aquando da receção de um pedido, o serviço aduaneiro competente considerar que o mesmo não inclui todas as informações exigidas nos termos do artigo 6.º, n.º 3, solicita ao requerente que apresente as informações em falta no prazo de dez dias úteis a contar da notificação do pedido.
Nesses casos, o prazo fixado no artigo 9.º, n.º 1, fica suspenso até serem recebidas as informações solicitadas.
2. Se o requerente não apresentar as informações em falta no prazo fixado no n.º 1, primeiro parágrafo, o serviço aduaneiro competente deve indeferir o pedido.

  Artigo 8.º
Taxas
Não pode ser exigido ao requerente qualquer pagamento para cobrir os custos administrativos resultantes do tratamento do pedido.

  Artigo 9.º
Notificação das decisões de deferimento ou de recusa dos pedidos
1. O serviço aduaneiro competente notifica o requerente da sua decisão de deferimento ou de indeferimento do pedido no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido. Em caso de indeferimento, o serviço aduaneiro competente fundamenta a sua decisão e inclui informações sobre o procedimento de recurso.
2. Caso o requerente tenha sido notificado da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias pelas autoridades aduaneiras antes da apresentação de um pedido, o serviço aduaneiro competente notifica o requerente da sua decisão de deferimento ou de indeferimento do pedido no prazo de dois dias úteis a contar da receção do pedido.

  Artigo 10.º
Decisões relativas aos pedidos
1. A decisão de deferimento de um pedido nacional, bem como as decisões que as revogam ou as alteram, produzem efeitos no Estado-Membro em que tenha sido apresentado o pedido nacional a contar do dia seguinte à data da respetiva adoção.
A decisão que alarga o período de intervenção das autoridades aduaneiras produz efeitos no Estado-Membro em que tiver sido apresentado o pedido nacional a contar do dia seguinte à data do termo do período a ser alargado.
2. A decisão de deferimento de um pedido nacional, bem como as decisões que as revogam ou alteram, produz efeitos:
a)No Estado-Membro em que o pedido foi apresentado, a contar do dia seguinte à data da respetiva adoção;
b)Em todos os outros Estados-Membros em que a intervenção das autoridades aduaneiras é solicitada,, a contar do dia seguinte à data em que as autoridades aduaneiras sejam notificadas nos termos do artigo 14.º, n.º 2, desde que o titular da decisão tenha cumprido as suas obrigações por força do artigo 29.º, n.º 3, relativamente aos custos de tradução.
A decisão que alarga o período de intervenção das autoridades aduaneiras produz efeitos no Estado-Membro em que tiver sido apresentado o pedido da União e em todos os outros Estados-Membros em que é solicitada uma intervenção das autoridades aduaneiras no dia seguinte à data do termo do período a ser alargado.

  Artigo 11.º
Período de intervenção das autoridades aduaneiras
1. Na sua decisão de deferimento, o serviço aduaneiro competente fixa o período de intervenção das autoridades aduaneiras.
Esse período tem início no dia em que a decisão de deferimento do pedido produz efeitos nos termos do artigo 10.º e não é superior a um ano a contar do dia seguinte à data de adoção.
2. Caso um pedido apresentado após notificação pelas autoridades aduaneiras da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias nos termos do artigo 18.º, n.º 3, não inclua as informações a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, alíneas g), h) ou i), o deferimento só diz respeito à suspensão da autorização de saída ou à retenção das referidas mercadorias, a menos que as referidas informações sejam prestadas no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias.
3. Se um direito de propriedade intelectual deixar de produzir efeitos ou se o requerente, por outros motivos, deixar de ter legitimidade para apresentar o pedido, as autoridades aduaneiras não procedem a nenhuma intervenção. A decisão de deferimento do pedido é revogada ou alterada pelo serviço aduaneiro competente que adotou a decisão.

  Artigo 12.º
Alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras
1. No termo do período de intervenção das autoridades aduaneiras, e após o prévio pagamento pelo titular da decisão de qualquer montante em dívida às autoridades aduaneiras por força do presente regulamento, o serviço aduaneiro competente que adotou a decisão inicial pode alargar esse período a pedido do titular da decisão.
2. Se o pedido de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras for recebido pelo serviço aduaneiro competente menos de 30 dias úteis antes do termo do referido período, este pode indeferir esse pedido de alargamento.
3. O serviço aduaneiro competente notifica a sua decisão de alargamento ao titular da decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o n.º 1. O serviço aduaneiro competente fixa o período de intervenção das autoridades aduaneiras.
4. O alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras tem início no dia seguinte à data do termo do período a ser alargado e não pode ser superior a um ano.
5. Se um direito de propriedade intelectual deixar de produzir efeitos ou se o requerente, por outros motivos, deixar de ter legitimidade para apresentar o pedido, as autoridades aduaneiras não procedem a nenhuma intervenção. A decisão de deferimento do alargamento é revogada ou alterada pelo serviço aduaneiro competente que adotou a decisão.
6. Não pode ser exigido ao requerente qualquer pagamento para cobrir os custos administrativos resultantes do tratamento do pedido de alargamento.
7. A Comissão estabelece um formulário de pedido de alargamento por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

  Artigo 13.º
Alteração da decisão no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual
O serviço aduaneiro competente que adotou a decisão de deferimento do pedido pode, a pedido do titular dessa decisão, alterar a lista dos direitos de propriedade intelectual que nela figura.
Em caso de aditamento de um novo direito de propriedade intelectual, o pedido deve incluir as informações enumeradas no artigo 6.º, n.º 3, alíneas c), e), g), h) e i).
No caso de uma decisão de deferimento de um pedido da União, qualquer alteração destinada a acrescentar direitos de propriedade intelectual deve limitar-se aos direitos abrangidos pelo artigo 4.º.

  Artigo 14.º
Obrigações do serviço aduaneiro competente em matéria de notificação
1. O serviço aduaneiro competente ao qual tenha sido apresentado um pedido nacional envia às estâncias aduaneiras do seu Estado-Membro, imediatamente após a sua adoção, as seguintes decisões:
a)Decisões de deferimento dos pedidos;
b)Decisões que revogam as decisões de deferimento dos pedidos;
c)Decisões que alteram as decisões de deferimento dos pedidos;
d)Decisões de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras.
2. O serviço aduaneiro competente ao qual tenha sido apresentado um pedido da União envia ao serviço aduaneiro competente do Estado-Membro ou dos Estados-Membros indicados no pedido da União, imediatamente após a sua adoção, as seguintes decisões:
a)Decisões de deferimento dos pedidos;
b)Decisões que revogam as decisões de deferimento dos pedidos;
c)Decisões que alteram as decisões de deferimento dos pedidos;
d)Decisões de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras.
O serviço aduaneiro competente do Estado-Membro ou dos Estados-Membros indicados no pedido da União envia essas decisões, imediatamente após a sua receção, às respetivas estâncias aduaneiras.
3. O serviço aduaneiro competente do Estado-Membro ou dos Estados-Membros indicados no pedido da União pode solicitar ao serviço aduaneiro competente que adotou a decisão de deferimento do pedido que lhe faculte as informações suplementares consideradas necessárias para a execução dessa decisão.
4. O serviço aduaneiro competente envia as suas decisões que suspendem a intervenção das autoridades aduaneiras nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 16.º, n.º 2, às estâncias aduaneiras do seu Estado-Membro, imediatamente após a sua adoção.

  Artigo 15.º
Obrigações do titular da decisão em matéria de notificação
O titular da decisão notifica imediatamente o serviço aduaneiro competente que tenha deferido o pedido do seguinte sempre que:
a)Um direito de propriedade intelectual abrangido pelo pedido que deixou de produzir efeitos;
b)O titular da decisão deixou, por outros motivos, de ter legitimidade para apresentar o pedido;
c)Alteração das informações a que se refere o artigo 6.º, n.º 3.

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