Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento(UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho
  INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS PARA CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Direitos de propriedade intelectual»:
a)Uma marca;
b)Um desenho ou modelo;
c)Um direito de autor ou qualquer direito conexo, na aceção da legislação nacional ou da União;
d)Uma indicação geográfica;
e)Uma patente, na aceção da legislação nacional ou da União;
f)Um certificado complementar de proteção para os medicamentos, na aceção do Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo a um certificado complementar de proteção para os medicamentos;
g)Um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos;
h)Um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal, na aceção do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção de uma variedade vegetal;
i)Um direito de proteção de uma variedade vegetal, na aceção da legislação nacional;
j)Uma topografia de um produto semicondutor, na aceção da legislação nacional ou da União;
k)Um modelo de utilidade, na medida em que esteja protegido como um direito de propriedade intelectual pela legislação nacional ou da União;
l)Uma designação comercial, desde que protegida como um direito de propriedade intelectual exclusivo pela legislação nacional ou da União;
2)«Marca»:
a)Uma marca comunitária, na aceção do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária;
b)Uma marca registada num Estado-Membro ou, no que se refere à Bélgica, ao Luxemburgo e aos Países Baixos, no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;
c)Uma marca que tenha sido objeto de um registo internacional com efeitos num Estado-Membro ou na União;
3)«Desenho ou modelo»:
a)Um desenho ou modelo comunitário, na aceção do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários;
b)Um desenho ou modelo registado num Estado-Membro ou, no que se refere à Bélgica, ao Luxemburgo e aos Países Baixos, no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;
c)Um desenho ou modelo que tenha sido objeto de um registo internacional com efeitos num Estado-Membro ou na União;
4)«Indicação geográfica»:
a)Uma indicação geográfica ou denominação de origem protegida de produtos agrícolas e géneros alimentícios na aceção do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, em regime de qualidade de produtos agrícolas e géneros alimentícios;
b)Uma denominação de origem ou uma indicação geográfica do vinho na aceção do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum de mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM);
c)Uma designação geográfica de bebidas aromatizadas à base de produtos vitivinícolas na aceção do Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas;
d)Uma indicação geográfica de bebidas espirituosas na aceção do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas;
e)Uma indicação geográfica para produtos não incluídos nas alíneas a) a d), desde que seja considerada um direito de propriedade intelectual exclusivo nos termos da legislação nacional ou da União;
f)Uma indicação geográfica na aceção dos acordos entre a União e países terceiros e enumerada como tal nos referidos acordos;
5)«Mercadorias de contrafação»:
a)Mercadorias que sejam objeto de um ato que viola uma marca no Estado-Membro onde as mercadorias são encontradas, e em que tenha sido aposto sem autorização um símbolo idêntico à marca validamente registada para o mesmo tipo de mercadorias, ou que não possa distinguir-se nos seus aspetos essenciais dessa marca;
b)Mercadorias que sejam objeto de um ato que viola uma indicação geográfica no Estado-Membro onde as mercadorias são encontradas, e em que tenha sido aposta uma designação ou termo protegidos relativamente a essa indicação geográfica ou que sejam descritas por essa designação ou esse termo protegidos;
c)Uma embalagem, rótulo, etiqueta, brochura, manual de instruções, documento de garantia ou artigo semelhante, mesmo se apresentado separadamente, que seja objeto de um ato que viola uma marca ou uma indicação geográfica e que inclua um símbolo, designação ou termo idênticos a uma marca validamente registada ou indicação geográfica protegida, ou que não possa distinguir-se nos seus aspetos essenciais dessa marca ou indicação geográfica, e que possa ser utilizado para o mesmo tipo de mercadorias para a qual a marca ou indicação geográfica foram registadas;
6)«Mercadorias-pirata», mercadorias que sejam objeto de um ato que viola um direito de autor ou direito conexo ou um desenho ou modelo no Estado-Membro onde as mercadorias são encontradas e que sejam ou incluam cópias fabricadas sem o consentimento do titular de um direito de autor ou direito conexo ou desenho ou modelo ou de uma pessoa autorizada pelo referido titular no país de produção;
7)«Mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual», mercadorias em relação às quais existam indícios suficientes de que, no Estado-Membro onde essas mercadorias se encontram, são prima facie:
a)Mercadorias objeto de um ato que viola um direito de propriedade intelectual nesse Estado-Membro;
b)Dispositivos, produtos ou componentes que são principalmente concebidos, produzidos ou adaptados com o objetivo de permitir ou facilitar a neutralização de qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, no curso normal do seu funcionamento, impeça ou restrinja a prática de atos relativos a obras que não são autorizados pelo titular de um direito de autor ou de um direito conexo e que estejam relacionados com um ato que viola esses direitos nesse Estado-Membro;
c)Um molde ou matriz especificamente concebido ou adaptado para o fabrico de mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual, se esses moldes ou matrizes estiverem relacionados com um ato que viola os direitos de propriedade intelectual nesse Estado-Membro;
8)«Titular do direito», o titular de um direito de propriedade intelectual;
9)«Pedido», um pedido dirigido ao serviço aduaneiro competente para que intervenha relativamente a determinadas mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual;
10)«Pedido nacional», um pedido dirigido às autoridades aduaneiras de um Estado-Membro para que intervenham nesse Estado-Membro;
11)«Pedido da União», um pedido apresentado num Estado-Membro solicitando a intervenção das autoridades aduaneiras desse Estado-Membro ou das autoridades aduaneiras de um ou mais outros Estados-Membros;
12)«Requerente», a pessoa ou entidade em cujo nome o pedido for apresentado;
13)«Titular da decisão», o destinatário de uma decisão de deferimento de um pedido;
14)«Detentor das mercadorias», o proprietário de mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual ou o titular de um direito equivalente ou que sobre elas exerça um controlo físico;
15)«Declarante», o declarante na aceção do artigo 4.º, ponto 18, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92;
16)«Destruição», a destruição física, reciclagem ou eliminação das mercadorias fora dos circuitos comerciais, de modo a evitar causar danos ao titular da decisão;
17)«Território aduaneiro da União», o território aduaneiro da Comunidade na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92;
18)«Autorização de saída das mercadorias», a colocação à disposição de mercadorias na aceção do artigo 4.º, ponto 20, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92;
19)«Pequena remessa», uma remessa postal ou por correio expresso, que:
a)Contenha três unidades ou menos,
ou,
b)Tenha um peso bruto inferior a dois quilos.
Para efeitos da alínea a), entende-se por «unidades», mercadorias tal como classificadas na Nomenclatura Combinada de acordo com o Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum quando não estejam embaladas, ou a embalagem dessas mercadorias que se destinem à venda a retalho ao consumidor final.
Para efeitos da presente definição, as mercadorias separadas pertencentes ao mesmo código da Nomenclatura Combinada são consideradas unidades diferentes e as mercadorias apresentadas como conjuntos classificados num código da Nomenclatura Combinada são consideradas uma unidade;
20)«Mercadorias perecíveis», as mercadorias que as autoridades aduaneiras considerem poder deteriorar-se se forem conservadas até 20 dias a partir da data de suspensão da autorização ou retenção;
21)«Licença exclusiva», uma licença (geral ou limitada) que autoriza o seu titular, com exclusão de todas as outras pessoas, incluindo a pessoa que concedeu a licença, a exercer um direito de propriedade intelectual de acordo com a licença.


CAPÍTULO II
PEDIDOS
SECÇÃO 1
Apresentação de pedidos
  Artigo 3.º
Legitimidade para apresentar um pedido
As seguintes pessoas e entidades, na medida em que têm legitimidade para instaurar uma ação judicial para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos Estados-Membros em que tenha sido solicitado a intervenção das autoridades aduaneiras, têm legitimidade para apresentar:
1)Um pedido nacional ou um pedido da União:
a)Os titulares de direitos;
b)Os organismos de gestão de direitos coletivos de propriedade intelectual a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual;
c)Os organismos de defesa da profissão a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/48/CE;
d)Agrupamentos, na aceção do artigo 3.º, ponto 2, e do artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1151/2012 ou agrupamentos de produtores, na aceção do artigo 118.º-E, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, ou agrupamentos de produtores semelhantes previstos na legislação da União que regulamenta as indicações geográficas – nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.º 1601/91 e (CE) n.º110/2008 –, representativos dos produtores de produtos com indicação geográfica, ou os representantes desses agrupamentos e operadores autorizados a utilizar indicações geográficas, bem como organismos ou autoridades de controlo competentes no que respeita à referida indicação geográfica;
2)Um pedido nacional:
a)Pessoas ou entidades autorizadas a exercer um direito de propriedade intelectual, que foram formalmente autorizadas pelo titular do direito a instaurar ações judiciais para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual;
b)Agrupamentos de produtores, previstos na legislação dos Estados-Membros que regulamenta as indicações geográficas, representativos dos produtores de produtos com indicação geográfica, ou os representantes desses agrupamentos, operadores autorizados a utilizar indicações geográficas, bem como organismos ou autoridades de controlo competentes no que respeita à referida indicação geográfica;
3)Um pedido da União: os titulares de licenças exclusivas que abranjam todo o território de dois ou mais Estados-Membros, caso tenham sido formalmente autorizados pelo titular do direito a instaurar ações judiciais nesses Estados-Membros para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual.

  Artigo 4.º
Direitos de propriedade intelectual abrangidos pelos pedidos da União
Os pedidos da União apenas podem ser apresentados em relação a direitos de propriedade intelectual previstos na legislação da União que produza efeitos em toda a União.

  Artigo 5.º
Apresentação dos pedidos
1. Os Estados-Membros designam o respetivo serviço aduaneiro competente para receber e tratar os pedidos («serviço aduaneiro competente»). Os Estados-Membros informam do facto a Comissão, que torna pública a lista dos serviços aduaneiros competentes designados pelos Estados-Membros.
2. Os pedidos devem ser apresentados ao serviço aduaneiro competente. O pedido é efetuado utilizando o formulário a que se refere o artigo 6.º e dele devem constar as informações previstas nesse artigo.
3. Caso um pedido seja apresentado após notificação pelas autoridades aduaneiras da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias nos termos do artigo 18.º, n.º 3, esse pedido deve:
a)Ser apresentado à autoridade aduaneira competente no prazo de quatro dias úteis a contar da notificação da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias;
b)Ser um pedido nacional;
c)Incluir a informação prevista no artigo 6.º, n.º 3. No entanto, o requerente pode omitir as informações referidas nas alíneas g), h) ou i) desse número.
4. Salvo nos casos a que se refere o artigo 3.º, ponto 3, apenas pode ser apresentado um pedido nacional e um pedido da União por Estado-Membro relativamente ao mesmo direito de propriedade intelectual protegido nesse Estado-Membro. Nos casos a que se refere o artigo 3.º, ponto 3, é permitido apresentar mais de um pedido da União.
5. Caso seja deferido um pedido da União relativamente a um Estado-Membro já abrangido por outro pedido da União igualmente deferido relativamente ao mesmo requerente e ao mesmo direito de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras desse Estado-Membro intervêm com base no primeiro pedido deferido da União. As autoridades aduaneiras informam o serviço aduaneiro competente do Estado-Membro em que pedidos subsequentes da União foram objeto de uma decisão de deferimento de que deve alterar ou revogar essa decisão.
6. Caso existam sistemas informatizados para a receção e o tratamento dos pedidos, tanto estes como os respetivos anexos são apresentados através de técnicas de tratamento eletrónico de dados. Os Estados-Membros e a Comissão desenvolvem, mantêm e utilizam esses sistemas em consonância com o plano estratégico plurianual a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, da Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (22).

  Artigo 6.º
Formulário do pedido
1. A Comissão estabelece um formulário de pedido por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.
2. O formulário de pedido deve conter as informações a fornecer obrigatoriamente à pessoa em causa por força do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e da legislação nacional que transpõe a Diretiva 95/46/CE.
3. A Comissão deve assegurar que do formulário constem as seguintes informações, a prestar pelo requerente:
a)Dados do requerente;
b)Indicação do estatuto do requerente, na aceção do artigo 3.º;
c)Documentos que comprovem aos serviços aduaneiros competentes a legitimidade do requerente para apresentar o pedido;
d)Caso o requerente apresente o pedido através de um representante, dados das pessoas que o representam e prova dos seus poderes de representação, de acordo com a legislação do Estado-Membro em que o pedido é apresentado;
e)Direito ou direitos de propriedade intelectual cuja violação se pretende impedir;
f)No caso de um pedido da União, os Estados-Membros em que é solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras;
g)Dados técnicos e específicos sobre as mercadorias autênticas, incluindo marcações tais como códigos de barras e imagens se adequado;
h)As informações necessárias para que as autoridades aduaneiras possam identificar rapidamente as mercadorias em causa;
i)As informações pertinentes que permitam às autoridades aduaneiras analisar e avaliar o risco de violação do direito ou dos direitos de propriedade intelectual em causa, como sejam os distribuidores autorizados;
j)Se as informações prestadas de acordo com as alíneas g), h) ou i) do presente número devem ser marcadas como sendo de tratamento restrito nos termos do artigo 31.º, n.º 5;
k)Identificação dos representantes designados pelo requerente para tratar das questões jurídicas e técnicas;
l)Compromisso do requerente no sentido de notificar ao serviço aduaneiro competente das situações previstas no artigo 15.º;
m)Compromisso do requerente no sentido de comunicar e atualizar quaisquer informações pertinentes para que as autoridades aduaneiras possam analisar e avaliar o risco de violação do direito ou dos direitos de propriedade intelectual em questão;
n)Compromisso do requerente no sentido de assumir a responsabilidade nas condições previstas no artigo 28.º;
o)Compromisso do requerente no sentido de suportar os custos a que se refere o artigo 29.º nas condições previstas nesse artigo;
p)Consentimento do requerente para que os dados por ele fornecidos sejam tratados pela Comissão e pelos Estados-Membros;
q)Se o requerente pretende solicitar a aplicação do procedimento a que se refere o artigo 26.º e se, se solicitado pelas autoridades aduaneiras, aceita suportar os custos relacionados com a destruição das mercadorias no âmbito desse procedimento.


SECÇÃO 2
Decisões sobre os pedidos
  Artigo 7.º
Tratamento de pedidos incompletos
1. Se, aquando da receção de um pedido, o serviço aduaneiro competente considerar que o mesmo não inclui todas as informações exigidas nos termos do artigo 6.º, n.º 3, solicita ao requerente que apresente as informações em falta no prazo de dez dias úteis a contar da notificação do pedido.
Nesses casos, o prazo fixado no artigo 9.º, n.º 1, fica suspenso até serem recebidas as informações solicitadas.
2. Se o requerente não apresentar as informações em falta no prazo fixado no n.º 1, primeiro parágrafo, o serviço aduaneiro competente deve indeferir o pedido.

  Artigo 8.º
Taxas
Não pode ser exigido ao requerente qualquer pagamento para cobrir os custos administrativos resultantes do tratamento do pedido.

  Artigo 9.º
Notificação das decisões de deferimento ou de recusa dos pedidos
1. O serviço aduaneiro competente notifica o requerente da sua decisão de deferimento ou de indeferimento do pedido no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido. Em caso de indeferimento, o serviço aduaneiro competente fundamenta a sua decisão e inclui informações sobre o procedimento de recurso.
2. Caso o requerente tenha sido notificado da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias pelas autoridades aduaneiras antes da apresentação de um pedido, o serviço aduaneiro competente notifica o requerente da sua decisão de deferimento ou de indeferimento do pedido no prazo de dois dias úteis a contar da receção do pedido.

  Artigo 10.º
Decisões relativas aos pedidos
1. A decisão de deferimento de um pedido nacional, bem como as decisões que as revogam ou as alteram, produzem efeitos no Estado-Membro em que tenha sido apresentado o pedido nacional a contar do dia seguinte à data da respetiva adoção.
A decisão que alarga o período de intervenção das autoridades aduaneiras produz efeitos no Estado-Membro em que tiver sido apresentado o pedido nacional a contar do dia seguinte à data do termo do período a ser alargado.
2. A decisão de deferimento de um pedido nacional, bem como as decisões que as revogam ou alteram, produz efeitos:
a)No Estado-Membro em que o pedido foi apresentado, a contar do dia seguinte à data da respetiva adoção;
b)Em todos os outros Estados-Membros em que a intervenção das autoridades aduaneiras é solicitada,, a contar do dia seguinte à data em que as autoridades aduaneiras sejam notificadas nos termos do artigo 14.º, n.º 2, desde que o titular da decisão tenha cumprido as suas obrigações por força do artigo 29.º, n.º 3, relativamente aos custos de tradução.
A decisão que alarga o período de intervenção das autoridades aduaneiras produz efeitos no Estado-Membro em que tiver sido apresentado o pedido da União e em todos os outros Estados-Membros em que é solicitada uma intervenção das autoridades aduaneiras no dia seguinte à data do termo do período a ser alargado.

  Artigo 11.º
Período de intervenção das autoridades aduaneiras
1. Na sua decisão de deferimento, o serviço aduaneiro competente fixa o período de intervenção das autoridades aduaneiras.
Esse período tem início no dia em que a decisão de deferimento do pedido produz efeitos nos termos do artigo 10.º e não é superior a um ano a contar do dia seguinte à data de adoção.
2. Caso um pedido apresentado após notificação pelas autoridades aduaneiras da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias nos termos do artigo 18.º, n.º 3, não inclua as informações a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, alíneas g), h) ou i), o deferimento só diz respeito à suspensão da autorização de saída ou à retenção das referidas mercadorias, a menos que as referidas informações sejam prestadas no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da suspensão da autorização de saída ou da retenção das mercadorias.
3. Se um direito de propriedade intelectual deixar de produzir efeitos ou se o requerente, por outros motivos, deixar de ter legitimidade para apresentar o pedido, as autoridades aduaneiras não procedem a nenhuma intervenção. A decisão de deferimento do pedido é revogada ou alterada pelo serviço aduaneiro competente que adotou a decisão.

  Artigo 12.º
Alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras
1. No termo do período de intervenção das autoridades aduaneiras, e após o prévio pagamento pelo titular da decisão de qualquer montante em dívida às autoridades aduaneiras por força do presente regulamento, o serviço aduaneiro competente que adotou a decisão inicial pode alargar esse período a pedido do titular da decisão.
2. Se o pedido de alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras for recebido pelo serviço aduaneiro competente menos de 30 dias úteis antes do termo do referido período, este pode indeferir esse pedido de alargamento.
3. O serviço aduaneiro competente notifica a sua decisão de alargamento ao titular da decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o n.º 1. O serviço aduaneiro competente fixa o período de intervenção das autoridades aduaneiras.
4. O alargamento do período de intervenção das autoridades aduaneiras tem início no dia seguinte à data do termo do período a ser alargado e não pode ser superior a um ano.
5. Se um direito de propriedade intelectual deixar de produzir efeitos ou se o requerente, por outros motivos, deixar de ter legitimidade para apresentar o pedido, as autoridades aduaneiras não procedem a nenhuma intervenção. A decisão de deferimento do alargamento é revogada ou alterada pelo serviço aduaneiro competente que adotou a decisão.
6. Não pode ser exigido ao requerente qualquer pagamento para cobrir os custos administrativos resultantes do tratamento do pedido de alargamento.
7. A Comissão estabelece um formulário de pedido de alargamento por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa