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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
    COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

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     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________
  Artigo 72.º
O presente regulamento não prejudica os acordos por meio dos quais os Estados-Membros se comprometeram, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 44/2001, nos termos do artigo 59.º da Convenção de Bruxelas de 1968, a não reconhecer decisões proferidas, nomeadamente noutro Estado contratante da referida convenção, contra requeridos com domicílio ou residência habitual num Estado terceiro se, nos casos previstos no artigo 4.º da referida convenção, a decisão só possa fundar-se numa competência referida no artigo 3.º, segundo parágrafo, da mesma convenção.

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