Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
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SUMÁRIO Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial _____________________ |
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Artigo 54.º |
1. Se a decisão contiver uma medida ou injunção que não seja conhecida na lei do Estado-Membro requerido, essa medida ou injunção deve ser adaptada, na medida do possível, a uma medida ou injunção conhecida na lei desse Estado-Membro que tenha efeitos equivalentes e vise objetivos e interesses semelhantes.
Tal adaptação não pode ter efeitos que vão além dos previstos na lei do Estado-Membro de origem.
2. Qualquer das partes pode contestar em tribunal a adaptação da medida ou injunção.
3. Se necessário, pode exigir-se que a parte que invoca a decisão ou requer a respetiva execução forneça uma tradução ou transliteração da decisão. |
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