Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial _____________________ |
|
SECÇÃO 9
Litispendência e conexão
| Artigo 29.º |
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, n.º 2, quando ações com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados-Membros, qualquer tribunal que não seja o tribunal demandado em primeiro lugar deve suspender oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal demandado em primeiro lugar.
2. Nos casos referidos no n.º 1, a pedido de um tribunal a que ação tenha sido submetida, qualquer outro tribunal demandado deve informar o primeiro tribunal, sem demora, da data em que ação lhe foi submetida nos termos do artigo 32.º.
3. Caso seja estabelecida a competência do tribunal demandado em primeiro lugar, o segundo tribunal deve declarar-se incompetente em favor daquele tribunal. |
|
|
|
|
|
|