Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
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SUMÁRIO Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial _____________________ |
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Artigo 6.º |
1. Se o requerido não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é, sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 1, do artigo 21.º, n.º 2, e dos artigos 24.º e 25.º, regida pela lei desse Estado-Membro.
2. Qualquer pessoa com domicílio num Estado-Membro pode, independentemente da sua nacionalidade, invocar contra um requerido que não tenha domicílio nesse Estado-Membro as regras de competência que nele estejam em vigor, nomeadamente as notificadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea a), do mesmo modo que os nacionais desse Estado-Membro. |
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