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  Portaria n.º 246/2016, de 07 de Setembro
  ACESSO AO SISTEMA INFORMÁTICO DOS TRIBUNAIS PELOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS E CAAJ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 1ª versão (Portaria n.º 246/2016, de 07/09)
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SUMÁRIO
Regulamenta o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelos administradores judiciais e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e o documento de identificação profissional que atesta a qualidade de administrador judicial
_____________________
  Artigo 10.º
Fiscalização dos administradores judiciais
1 - Para efeitos de fiscalização dos administradores judiciais, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais disponibiliza à CAAJ o acesso a todos os processos judiciais com intervenção de administrador judicial, identificados pelo respetivo número de processo, podendo essa informação ser organizada e apresentada de acordo com critérios relevantes para a fiscalização, designadamente:
a) Número de registo do administrador judicial nomeado, substituído ou destituído;
b) Fase estatística;
c) Ato processual;
d) Período de tempo desde a prática da última diligência ou do último ato processual;
e) Lista de credores.
2 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais disponibiliza ainda à CAAJ o acesso a módulo de consultas e estatísticas que permita a obtenção de listagens referentes aos processos em que sejam intervenientes insolventes ou entidades em processo especial de revitalização.

  Artigo 11.º
Comunicações com o tribunal
As comunicações eletrónicas, incluindo notificações, entre o tribunal e a CAAJ efetuadas no âmbito dos processos referidos no artigo 2.º, são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade da CAAJ, nos termos previstos em protocolo celebrado entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a Direção-Geral da Administração da Justiça e a CAAJ.

  Artigo 12.º
Registo e conservação de dados
O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura o registo discriminado das consultas ou atos praticados por cada um dos utilizadores, para fins de auditoria.

  Artigo 13.º
Sigilo
Todos os utilizadores referidos no n.º 2 do artigo 8.º, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente portaria, ficam obrigados aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.

  Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais
Os utilizadores referidos no n.º 2 do artigo 8.º estão sujeitos ao cumprimento do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) Respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido;
b) Não transmitir a informação a terceiros.


CAPÍTULO IV
Documento de identificação profissional dos administradores judiciais
  Artigo 15.º
Documento de identificação profissional
1 - O modelo do documento de identificação profissional dos administradores judiciais, previsto na alínea b) do artigo 11.º do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, bem como as respetivas características técnicas, constam do anexo à presente portaria, do qual é parte integrante.
2 - O documento de identificação profissional dos administradores judiciais é emitido pela CAAJ.
3 - O portador do documento de identificação profissional está obrigado à sua devolução em caso de cessação ou suspensão de funções.
4 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se menção expressa desse facto e mantendo-se o número de registo anterior.
5 - O documento de identificação profissional dos administradores judiciais pode ainda conter circuito integrado que permita a inclusão dos certificados eletrónicos necessários à apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica, nos termos a determinar em protocolo entre a CAAJ e o IGFEJ, I. P., sendo o modelo do documento constante do anexo adaptado para o efeito e a validade do documento fixada tendo em conta as características técnicas dos certificados.


CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 16.º
Regime transitório
1 - A obrigatoriedade de apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º aplica-se aos atos praticados pelos administradores judiciais a partir de 1 de novembro de 2016.
2 - Até 1 de novembro de 2016, as notificações dos tribunais destinadas aos administradores judiciais são efetuadas por via eletrónica, nos termos do artigo 5.º, apenas nos processos onde o administrador judicial já tiver praticado algum ato por via eletrónica nos termos previstos no artigo 3.º

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente portaria entra em vigor no dia 12 de setembro de 2016.
2 - Entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria:
a) O artigo 3.º na parte em que possibilita o registo junto da entidade responsável pela manutenção do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais;
b) O artigo 4.º;
c) Os n.os 1 e 3 do artigo 8.º nas partes em que respeitam à emissão de credenciais de acesso;
d) O artigo 15.º
3 - O disposto no artigo 11.º entra em vigor na data de entrada em vigor do protocolo aí previsto.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 2 de setembro de 2016.

  ANEXO
Documento de identificação profissional dos administradores judiciais
Modelo

Características técnicas
1 - Características gerais:
Cartão em offou serigráfico com o tipo de acabamentos de um cartão em pvc, com:
a) Formato 85 mm de largura por 54 mm de altura;
b) Cantos redondos.
2 - Características específicas da frente:
2.1 - Parte lateral esquerda do cartão com fundo branco com a imagem do escudo português em marca de água outline cinza, com:
a) Escudo com a altura de 35,13 mm;
b) Símbolo que compõe o logótipo da CAAJ na cor original;
c) Canto inferior esquerdo a designação «Ministério da Justiça» em maiúsculas na fonte «Century Gothic» bold, corpo 4, a 100 /prct. de preto.
2.2 - Parte lateral direita do cartão com fundo fotográfico, imagem em várias escalas de cinza e barra em degradê na paleta da cor encarnada, e:
a) Barra superior com lettring «República Portuguesa» a negativo em maiúsculas com o espacejamento 222, na fonte «Century Gothic» bold, corpo 9;
b) Barra com 21,3 mm de altura com degradê composto na primeira cor em CMYK (C-0 /prct.; M-80 /prct.; Y-95 /prct.; K-0 /prct.) e na segunda cor em CMYK (C-5 /prct.; M100 /prct.; Y-90 /prct.; K-10 /prct.), na qual estão integrados:
i) A designação em negativo da CAAJ;
ii) A personalização do cartão pela fotografia do rosto a cores, tipo passe, inserida num retângulo de 16,189 mm de largura por 21,706 mm de altura;
iii) O nome do titular que se apresenta em maiúsculas na fonte «Arial Regular» corpo 8 a 100 /prct. do preto, alinhado à esquerda em bandeira;
c) Barra de cor cinza onde estão integrados, em negativo:
i) A designação «Administrador Judicial»;
ii) O número de registo enquanto administrador judicial do titular;
iii) A data de validade do cartão, com campos de início e de fim dessa mesma validade;
iv) A assinatura manuscrita do Presidente da CAAJ.
3 - Características específicas do verso:
3.1 - Parte lateral esquerda do cartão com fundo branco com a imagem do escudo português em marca de água outline cinza, com:
a) Escudo com a altura de 35,13 mm;
b) Símbolo que compõe o logótipo da CAAJ na cor original;
c) No canto inferior esquerdo a designação «Ministério da Justiça» em maiúsculas na fonte «Century Gothic» bold, corpo 4, a 100 /prct. de preto.
3.2 - Parte lateral direita do cartão com fundo fotográfico, imagem com várias escalas de cinza e barra em degradê na paleta da cor encarnada, e:
a) Barra com 21,3 mm de altura com degradê composto na primeira cor em CMYK (C-0 /prct.; M-80 /prct.; Y-95 /prct.; K-0 /prct.) e na segunda cor em CMYK (C-5 /prct.; M-100 /prct.; Y-90 /prct.; K-10 /prct.), onde está inscrita a designação da CAAJ como parte integrante do logótipo e a indicação de campo da Assinatura do Titular do cartão;
b) Área de assinatura com 64,55 mm por 7,784 mm, em barra cinza diferenciada do restante fundo, com superfície aderente a tinta;
c) Canto inferior direito com o seguinte texto, inscrito em «Helvética Bold» corpo 5 a negativo, alinhado à esquerda em bandeira:
Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, têm preferência no atendimento e direito de ingresso nas instalações das secretarias judiciais, conservatórias, serviços de finanças, e outros serviços públicos nos termos do disposto no artigo 11.º, alínea a), Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e artigo 118.º, da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.

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