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  Portaria n.º 246/2016, de 07 de Setembro
  ACESSO AO SISTEMA INFORMÁTICO DOS TRIBUNAIS PELOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS E CAAJ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 1ª versão (Portaria n.º 246/2016, de 07/09)
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SUMÁRIO
Regulamenta o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelos administradores judiciais e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e o documento de identificação profissional que atesta a qualidade de administrador judicial
_____________________

CAPÍTULO III
Acesso da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e comunicação com o tribunal.
  Artigo 7.º
Finalidade do acesso electrónico
O acesso eletrónico da CAAJ à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais destina-se a agilizar e auxiliar o exercício das atribuições que lhe são legalmente atribuídas em matéria de fiscalização e de disciplina dos administradores judiciais, permitindo:
a) Supervisionar, de forma contínua, a atividade dos administradores judiciais;
b) Consultar a tramitação processual e respetivo histórico;
c) Obter as informações estritamente necessárias sobre a atividade dos administradores judiciais.

  Artigo 8.º
Forma de acesso eletrónico, prática de atos e modo de consulta
1 - O acesso eletrónico da CAAJ à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais efetua-se através de credenciais de acesso fornecidas pela entidade certificadora do Ministério da Justiça.
2 - Podem aceder eletronicamente à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais:
a) Cada um dos membros da comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça;
b) Cada um dos membros da comissão de disciplina dos auxiliares de justiça;
c) Cada um dos membros das equipas instrutoras e respetivos assessores de processos disciplinares e contraordenacionais referentes a administradores judiciais.
3 - A emissão das credenciais de acesso referidas no n.º 1 para cada um dos interessados referidos no número anterior depende de comprovação da sua qualidade perante a entidade certificadora do Ministério da Justiça.
4 - As credenciais de acesso referidas no n.º 1 só podem ser usadas no quadro do exercício das respetivas funções na CAAJ e são canceladas em caso de cessação de funções nesta, devendo a CAAJ comunicar à entidade certificadora do Ministério da Justiça a ocorrência dessa cessação.
5 - A consulta da informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais no referido sistema efetua-se através da introdução do número de registo do administrador judicial ou do número do processo judicial.

  Artigo 9.º
Instrução dos processos disciplinares e contra-ordenacionais
Para efeitos de instrução dos processos disciplinares e contraordenacionais e de aplicação das respetivas sanções aos administradores judiciais, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais disponibiliza o histórico de cada processo judicial onde tenha ocorrido intervenção de administrador judicial, incluindo as datas das comunicações entre o administrador judicial e o tribunal.

  Artigo 10.º
Fiscalização dos administradores judiciais
1 - Para efeitos de fiscalização dos administradores judiciais, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais disponibiliza à CAAJ o acesso a todos os processos judiciais com intervenção de administrador judicial, identificados pelo respetivo número de processo, podendo essa informação ser organizada e apresentada de acordo com critérios relevantes para a fiscalização, designadamente:
a) Número de registo do administrador judicial nomeado, substituído ou destituído;
b) Fase estatística;
c) Ato processual;
d) Período de tempo desde a prática da última diligência ou do último ato processual;
e) Lista de credores.
2 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais disponibiliza ainda à CAAJ o acesso a módulo de consultas e estatísticas que permita a obtenção de listagens referentes aos processos em que sejam intervenientes insolventes ou entidades em processo especial de revitalização.

  Artigo 11.º
Comunicações com o tribunal
As comunicações eletrónicas, incluindo notificações, entre o tribunal e a CAAJ efetuadas no âmbito dos processos referidos no artigo 2.º, são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade da CAAJ, nos termos previstos em protocolo celebrado entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a Direção-Geral da Administração da Justiça e a CAAJ.

  Artigo 12.º
Registo e conservação de dados
O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura o registo discriminado das consultas ou atos praticados por cada um dos utilizadores, para fins de auditoria.

  Artigo 13.º
Sigilo
Todos os utilizadores referidos no n.º 2 do artigo 8.º, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente portaria, ficam obrigados aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.

  Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais
Os utilizadores referidos no n.º 2 do artigo 8.º estão sujeitos ao cumprimento do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) Respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido;
b) Não transmitir a informação a terceiros.


CAPÍTULO IV
Documento de identificação profissional dos administradores judiciais
  Artigo 15.º
Documento de identificação profissional
1 - O modelo do documento de identificação profissional dos administradores judiciais, previsto na alínea b) do artigo 11.º do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, bem como as respetivas características técnicas, constam do anexo à presente portaria, do qual é parte integrante.
2 - O documento de identificação profissional dos administradores judiciais é emitido pela CAAJ.
3 - O portador do documento de identificação profissional está obrigado à sua devolução em caso de cessação ou suspensão de funções.
4 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se menção expressa desse facto e mantendo-se o número de registo anterior.
5 - O documento de identificação profissional dos administradores judiciais pode ainda conter circuito integrado que permita a inclusão dos certificados eletrónicos necessários à apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica, nos termos a determinar em protocolo entre a CAAJ e o IGFEJ, I. P., sendo o modelo do documento constante do anexo adaptado para o efeito e a validade do documento fixada tendo em conta as características técnicas dos certificados.


CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 16.º
Regime transitório
1 - A obrigatoriedade de apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º aplica-se aos atos praticados pelos administradores judiciais a partir de 1 de novembro de 2016.
2 - Até 1 de novembro de 2016, as notificações dos tribunais destinadas aos administradores judiciais são efetuadas por via eletrónica, nos termos do artigo 5.º, apenas nos processos onde o administrador judicial já tiver praticado algum ato por via eletrónica nos termos previstos no artigo 3.º

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente portaria entra em vigor no dia 12 de setembro de 2016.
2 - Entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria:
a) O artigo 3.º na parte em que possibilita o registo junto da entidade responsável pela manutenção do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais;
b) O artigo 4.º;
c) Os n.os 1 e 3 do artigo 8.º nas partes em que respeitam à emissão de credenciais de acesso;
d) O artigo 15.º
3 - O disposto no artigo 11.º entra em vigor na data de entrada em vigor do protocolo aí previsto.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 2 de setembro de 2016.

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