Portaria n.º 246/2016, de 07 de Setembro ACESSO AO SISTEMA INFORMÁTICO DOS TRIBUNAIS PELOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS E CAAJ(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelos administradores judiciais e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e o documento de identificação profissional que atesta a qualidade de administrador judicial _____________________ |
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação |
1 - A regulamentação dos aspetos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplica-se à tramitação eletrónica das ações cíveis e procedimentos cautelares nos quais os administradores judiciais intervenham nas funções de administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário.
2 - A regulamentação dos aspetos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, à tramitação eletrónica dos processos aos quais ainda se aplique o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, quando o gestor judicial ou o liquidatário judicial nesses processos se encontre registado como administrador judicial junto da entidade responsável pela manutenção do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo seguinte. |
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CAPÍTULO II
Prática e consulta eletrónicas de atos pelos administradores judiciais
| Artigo 3.º
Apresentação de peças processuais e documentos e realização de comunicações destinadas a mandatários |
1 - A apresentação de peças processuais e documentos pelos administradores judiciais é efetuada exclusivamente por via eletrónica, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo II da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, quanto à apresentação de peças processuais e documentos por mandatários.
2 - O registo dos administradores judiciais junto da entidade responsável pela manutenção do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, é efetuado pela CAAJ.
3 - As comunicações dos administradores judiciais destinadas a mandatários realizadas por via eletrónica são efetuadas e rececionadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, acessível nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 246/2016, de 07/09
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Artigo 4.º
Nomeação e substituição dos administradores judiciais |
1 - O sistema informático que procede à nomeação do administrador judicial previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, é o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à substituição do administrador judicial, com as necessárias adaptações.
3 - A nomeação e substituição de administradores judiciais referidos nos números anteriores são efetuadas de acordo com as listas oficiais de administradores judiciais previstos no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, sendo as alterações a essas listas comunicadas automaticamente pelo sistema informático referido no n.º 1 aos processos judiciais onde intervenham os administradores judiciais abrangidos pelas alterações. |
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Artigo 5.º
Notificações electrónicas |
As notificações dos tribunais destinadas aos administradores judiciais são efetuadas por transmissão eletrónica de dados nos termos previstos no artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto. |
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Artigo 6.º
Consulta de processos |
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CAPÍTULO III
Acesso da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e comunicação com o tribunal.
| Artigo 7.º
Finalidade do acesso electrónico |
O acesso eletrónico da CAAJ à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais destina-se a agilizar e auxiliar o exercício das atribuições que lhe são legalmente atribuídas em matéria de fiscalização e de disciplina dos administradores judiciais, permitindo:
a) Supervisionar, de forma contínua, a atividade dos administradores judiciais;
b) Consultar a tramitação processual e respetivo histórico;
c) Obter as informações estritamente necessárias sobre a atividade dos administradores judiciais. |
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Artigo 8.º
Forma de acesso eletrónico, prática de atos e modo de consulta |
1 - O acesso eletrónico da CAAJ à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais efetua-se através de credenciais de acesso fornecidas pela entidade certificadora do Ministério da Justiça.
2 - Podem aceder eletronicamente à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais:
a) Cada um dos membros da comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça;
b) Cada um dos membros da comissão de disciplina dos auxiliares de justiça;
c) Cada um dos membros das equipas instrutoras e respetivos assessores de processos disciplinares e contraordenacionais referentes a administradores judiciais.
3 - A emissão das credenciais de acesso referidas no n.º 1 para cada um dos interessados referidos no número anterior depende de comprovação da sua qualidade perante a entidade certificadora do Ministério da Justiça.
4 - As credenciais de acesso referidas no n.º 1 só podem ser usadas no quadro do exercício das respetivas funções na CAAJ e são canceladas em caso de cessação de funções nesta, devendo a CAAJ comunicar à entidade certificadora do Ministério da Justiça a ocorrência dessa cessação.
5 - A consulta da informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais no referido sistema efetua-se através da introdução do número de registo do administrador judicial ou do número do processo judicial. |
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Artigo 9.º
Instrução dos processos disciplinares e contra-ordenacionais |
Para efeitos de instrução dos processos disciplinares e contraordenacionais e de aplicação das respetivas sanções aos administradores judiciais, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais disponibiliza o histórico de cada processo judicial onde tenha ocorrido intervenção de administrador judicial, incluindo as datas das comunicações entre o administrador judicial e o tribunal. |
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Artigo 10.º
Fiscalização dos administradores judiciais |
1 - Para efeitos de fiscalização dos administradores judiciais, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais disponibiliza à CAAJ o acesso a todos os processos judiciais com intervenção de administrador judicial, identificados pelo respetivo número de processo, podendo essa informação ser organizada e apresentada de acordo com critérios relevantes para a fiscalização, designadamente:
a) Número de registo do administrador judicial nomeado, substituído ou destituído;
b) Fase estatística;
c) Ato processual;
d) Período de tempo desde a prática da última diligência ou do último ato processual;
e) Lista de credores.
2 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais disponibiliza ainda à CAAJ o acesso a módulo de consultas e estatísticas que permita a obtenção de listagens referentes aos processos em que sejam intervenientes insolventes ou entidades em processo especial de revitalização. |
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Artigo 11.º
Comunicações com o tribunal |
As comunicações eletrónicas, incluindo notificações, entre o tribunal e a CAAJ efetuadas no âmbito dos processos referidos no artigo 2.º, são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade da CAAJ, nos termos previstos em protocolo celebrado entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a Direção-Geral da Administração da Justiça e a CAAJ. |
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Artigo 12.º
Registo e conservação de dados |
O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura o registo discriminado das consultas ou atos praticados por cada um dos utilizadores, para fins de auditoria. |
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