Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto |
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SUMÁRIO Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
| Artigo 38.º
Acesso indevido a dados nominativos |
1 - Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível. |
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