DL n.º 41/2016, de 01 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 40/2016, de 19 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação _____________________ |
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Artigo 4.º
Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação |
São aditados ao Código do IUC os artigos 18.º-A e 24.º, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Revisão oficiosa da liquidação
Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º
Artigo 24.º
Cancelamento da matrícula
Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, há lugar ao cancelamento da matrícula, que é solicitado pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade competente, nos seguintes casos:
a) Veículos registados em nome de pessoas coletivas extintas;
b) Veículos registados em nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários, ou todos os herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.» |
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