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  Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02 de Setembro
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SUMÁRIO
Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro
A Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, que procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, altera o regime das autorizações de residência para atividade de investimento.
Deste modo, é necessário proceder à regulamentação das autorizações de residência para atividade de investimento, alterando para o efeito o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
Os artigos 61.º, 63.º, 90.º e 92.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou do 1.º ciclo do ensino superior, e de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de contrato de prestação de serviços ou de declaração de início de atividade independente emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
18 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino superior, e de declaração do requerente que pretenda usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho em Portugal compatível com as suas qualificações.
19 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado de contrato de trabalho ou de prestação de serviços referente à atividade de investigação, à atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, ou de comprovativo de que o cidadão estrangeiro se encontra nas condições previstas do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
20 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado dos elementos previstos no artigo 65.º-A e seguintes do presente decreto regulamentar.
21 - (Anterior n.º 20.)
22 - (Anterior n.º 21.)
23 - (Anterior n.º 22.)
24 - (Anterior n.º 23.)
25 - (Anterior n.º 24.)
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - A autorização de residência concedida nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e do n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído ainda com contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou comprovativo de inscrição em ordem profissional reconhecida pela lei portuguesa.
Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - As taxas devidas pelos títulos de residência para atividade de investimento são as previstas no anexo à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro.
Artigo 92.º-A
Acompanhamento pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., pode exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos públicos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, os artigos 65.º-A, 65.º-B, 65.º-C, 65.º-D, 65.º-E, 65.º-F, 65.º-G, 65.º-H, 65.º-I e 65.º-J, com a seguinte redação:
«Artigo 65.º-A
Requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento
1 - Para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, consideram-se requisitos quantitativos mínimos a verificação de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional:
a) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
b) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
c) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
d) A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
e) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
f) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas e fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
g) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no valor mínimo exigido.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter criado, pelo menos, 10 postos de trabalho e procedido à inscrição dos trabalhadores na segurança social.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis, podendo:
a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros;
b) Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;
c) Onerá-los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros;
d) Dá-los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
5 - Na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, não imputável ao requerente, e para efeitos do cumprimento da alínea c) do n.º 1, deve o requerente apresentar contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros.
6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis com a finalidade de proceder à reabilitação urbana dos mesmos, podendo:
a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 350 mil euros;
b) Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;
c) Onerá-los, na parte que exceder o montante de 350 mil euros.
d) Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no montante igual ou superior a 500 mil euros ou a 350 mil euros, respetivamente, podendo realizar o investimento individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.
8 - Nos casos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, consideram-se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no montante igual ou superior a 350 mil euros, 250 mil euros ou 500 mil euros, respetivamente, podendo realizar o investimento ou apoio individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.
9 - Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1, o requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento pode ser inferior em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.
11 - Os requisitos quantitativos mínimos podem ser realizados individualmente ou através de uma sociedade unipessoal por quotas com sede em Portugal ou num Estado da UE, e com estabelecimento estável em Portugal.
12 - Os requisitos quantitativos mínimos exigidos no presente artigo devem estar preenchidos no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.
Artigo 65.º-B
Requisito temporal mínimo de atividade de investimento
O requisito temporal mínimo de cinco anos para a manutenção da atividade de investimento é contado a partir da data da concessão da autorização de residência.
Artigo 65.º-C
Prazos mínimos de permanência
Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes referidos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem cumprir os seguintes prazos mínimos de permanência:
a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;
b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.
Artigo 65.º-D
Meios de prova para concessão de autorização de residência
1 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:
a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo igual ou superior a 1 milhão de euros, resultante de uma transferência internacional, ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas; ou
b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, nomeadamente obrigações do tesouro, certificados de aforro ou certificados do tesouro, certificado comprovativo atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, emitida pela Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), de instrumentos de valor igual ou superior a 1 milhão de euros; ou
c) No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou
d) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou
e) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou
f) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema centralizado; ou
g) No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição;
h) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas;
i) Nos casos previstos nas alíneas b) a g) do presente número, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a realização do investimento.
2 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social e contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores.
3 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:
a) Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis;
b) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato-promessa de compra e venda, de valor igual ou superior a 500 mil euros;
c) Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior a 500 mil euros;
d) Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente possível;
e) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária ou promitente-compradora dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.
4 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:
a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis e realização de obras de reabilitação urbana, no montante igual ou superior a 350 mil euros, para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular, ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas;
b) Título aquisitivo do bem imóvel;
c) Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos;
d) Caderneta predial do imóvel;
e) Comprovativo de apresentação de pedido de informação prévia ou comunicação prévia ou do pedido de licenciamento, para a realização da operação urbanística de reabilitação e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que atesta que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana; ou
f) Contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, celebrado com pessoa jurídica que se encontre devidamente habilitada pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
g) Certidão do registo comercial atualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.
5 - No caso de o requerente apresentar os documentos previstos no número anterior, deve, o diferencial entre o preço de aquisição do bem imóvel e o valor mínimo de investimento exigido, ser depositado em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular.
6 - No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea f) do n.º 4, deve o requerente apresentar recibo de quitação do preço do contrato de empreitada ou, em caso de impossibilidade por motivo não imputável ao requerente, depositar em conta de depósitos, livre de ónus ou encargos, de que seja titular, o preço do contrato de empreitada, em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, devendo para tal apresentar declaração da referida instituição de crédito, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao preço do contrato de empreitada.
7 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:
a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 350 mil euros, para conta bancária de que seja titular;
b) Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando a transferência efetiva daquele capital;
c) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o montante ser aplicado em atividades de investigação, através de sociedade unipessoal por quotas.
8 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:
a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais, no montante igual ou superior a 250 mil euros, para conta bancária de que seja titular;
b) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições sobre o setor, atestando a transferência efetiva daquele capital;
c) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de sociedade unipessoal por quotas.
9 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:
a) Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;
b) Declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do plano de capitalização;
c) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas;
d) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 500 mil euros, para conta bancária de que seja titular, para a realização do investimento.
10 - A prova da situação tributária e contributiva regularizada efetua-se mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela AT e pela segurança social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades.
11 - O requerente deve apresentar declaração, sob compromisso de honra, atestando o cumprimento do requisito quantitativo e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional.
12 - Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente na direção regional do SEF competente em função do território em que a atividade de investimento é exercida.
13 - A decisão de concessão de autorização de residência para atividade de investimento é da competência do diretor nacional do SEF, mediante proposta do diretor regional competente nos termos do número anterior.
Artigo 65.º-E
Meios de prova para renovação de autorização de residência
1 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:
a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior a 1 milhão de euros, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período quando estejam em causa contas coletivas; ou
b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, declaração da IGCP, E. P. E., atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de instrumentos de dívida de saldo trimestral médio igual ou superior a 1 milhão de euros; ou
c) No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou
d) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou
e) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou
f) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema centralizado; ou
g) No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição;
h) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas;
i) No caso de aplicação de montantes não previstos na declaração emitida nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais para a realização do investimento.
2 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social a atestar a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.
3 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:
a) Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis; ou
b) Contrato-promessa de compra e venda e, sempre que legalmente admissível, certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros;
c) Caderneta predial do imóvel atualizada, sempre que legalmente possível;
d) Certidão do registo comercial atualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária ou promitente-compradora dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.
4 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:
a) Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis;
b) No caso de obra sujeita a licenciamento para a realização de obras de reconstrução ou alteração de edifício que constituam obras de reabilitação urbana, alvará, quando aplicável, contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada; ou
c) No caso de obra sujeita a comunicação prévia, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada e contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel;
d) Recibo de quitação do preço do contrato de empreitada, sempre que possível;
e) Certidão do registo comercial atualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.
5 - No caso de impossibilidade de pagamento integral do preço do contrato de empreitada por motivo não imputável ao requerente, deve o requerente apresentar declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas.
6 - No caso de o requerente ter efetuado pagamento parcial do preço do contrato de empreitada, deve apresentar o respetivo recibo de quitação parcial, bem como declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao montante correspondente ao remanescente do preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas.
7 - Para efeitos de renovação da autorização de residência para atividade de investimento nos termos do n.º 3, o requerente deve, até ao momento do segundo pedido de renovação de autorização de residência para atividade de investimento, apresentar o título definitivo de aquisição da propriedade dos bens imóveis.
8 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:
a) Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o apoio concedido;
b) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o montante ser aplicado em atividades de investigação, através de sociedade unipessoal por quotas.
9 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:
a) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições sobre o setor, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o investimento ou apoio realizado ou concedido;
b) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de sociedade unipessoal por quotas.
10 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:
a) Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;
b) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.
Artigo 65.º-F
Divulgação
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), são responsáveis pela divulgação do regime de autorização de residência para atividade de investimento e disponibilizam a outras entidades a informação necessária tendo em vista a prossecução deste objetivo.
2 - Através das suas redes diplomáticas, consular e comercial o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a AICEP, E. P. E., promovem, fora do território nacional, a divulgação do regime de autorização de residência para atividade de investimento, nas respetivas áreas de competência.
Artigo 65.º-G
Verificação consular
O SEF pode, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consultar os postos da rede diplomática e consular, sempre que, na apreciação de pedidos de concessão ou renovação de autorizações de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar relacionado, careça de informações complementares sobre os meios de prova apresentados ou sobre outros elementos objetivos específicos do pedido, que necessitem de verificação no país de proveniência ou de última residência habitual do requerente.
Artigo 65.º-H
Grupo de acompanhamento
1 - É criado um grupo de acompanhamento constituído pelo diretor nacional do SEF, pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo presidente da AICEP, E. P. E., por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura e por um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e da ciência.
2 - O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação de qualquer dos seus membros, podendo estes convocar ainda reuniões extraordinárias.
3 - Os membros do grupo de acompanhamento referidos no n.º 1 podem designar representantes para os substituir em caso de impedimento ou ausência.
4 - O grupo de acompanhamento tem as seguintes competências no âmbito do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento:
a) Debater e apresentar propostas de solução ou de esclarecimento sobre dúvidas que se coloquem, podendo para o efeito solicitar o parecer técnico ou a participação nas suas reuniões de peritos nas matérias em discussão;
b) Debater, coordenar e apresentar propostas sobre atividades de divulgação interna e externa do regime, tendo em vista a captação de novos investidores;
c) Monitorizar a evolução estatística do regime de autorização de residência para atividade de investimento e apresentar às respetivas tutelas relatórios com pontos de situação e com as propostas que entender apropriadas.
Artigo 65.º-I
Auditoria
1 - A Inspeção-Geral da Administração Interna realiza, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria ao procedimento das autorizações de residência para atividade de investimento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho, dando conhecimento das conclusões e recomendações à 1.ª comissão da Assembleia da República.
2 - As conclusões e recomendações referidas no número anterior são disponibilizadas no sítio do portal do Governo.
Artigo 65.º-J
Manual de procedimentos do SEF
O SEF elabora um manual de procedimentos interno relativo à tramitação dos processos de autorização de residência para atividade de investimento, que é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.»

  Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
É aditada uma secção iv, com a epígrafe «Autorização de residência para atividade de investimento», que integra os artigos 65.º-A a 65.º-J, sendo renumeradas as atuais secções iv e v.

  Artigo 5.º
Norma transitória
O manual de procedimentos vigente à data da entrada em vigor da Lei n.º 63/2015, de 30 de julho, mantém-se em vigor, até à sua revisão, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro.

  Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto» deve ler-se «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho».

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