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  Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Portaria n.º 49/2024, de 15/02)
     - 4ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 3ª versão (Portaria n.º 30/2015, de 12/02)
     - 2ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 1ª versão (Portaria n.º 9/2013, de 10/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 29.º
Honorários
1 - O valor pecuniário, expresso em euros, da tarifa de honorários fixada pelo agente de execução ou notário nos termos do n.º 2 do artigo anterior é comunicado por este, através de declaração eletrónica, à Câmara dos Solicitadores ou à Ordem dos Notários, consoante os casos, não podendo ser alterado durante 30 dias.
2 - A alteração do valor pecuniário fixado pelo agente de execução ou notário só é aplicável nos processos em que a disponibilização, ao agente de execução ou notário, do título ou da decisão judicial para desocupação do locado seja posterior à publicitação do novo valor, nos termos do número seguinte.
3 - A Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Notários disponibilizam ao BNA, com vista à sua publicitação e disponibilização ao requerente, o valor fixado nos termos do número anterior relativamente a cada agente de execução ou notário.

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