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  Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 30/2015, de 12 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 30/2015, de 12/02
   - Portaria n.º 225/2013, de 10/07
- 5ª "versão" - revogado (Portaria n.º 49/2024, de 15/02)
     - 4ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 3ª versão (Portaria n.º 30/2015, de 12/02)
     - 2ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 1ª versão (Portaria n.º 9/2013, de 10/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!]
_____________________

SUBSECÇÃO II
Remuneração
  Artigo 28.º
Honorários e despesas
1 - É devido ao agente de execução e ao notário o pagamento de honorários pelos serviços prestados no âmbito do procedimento especial de despejo bem como das despesas realizadas no mesmo, desde que devidamente comprovadas.
2 - O montante devido a título de honorários devidos ao agente de execução ou notário corresponde ao previsto na Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, para as execuções de entrega de coisa certa
3 - Para efeito do procedimento especial de despejo, apenas são consideradas como despesas os custos decorrentes da entrada no local nomeadamente com arrombamento da porta e a substituição da fechadura, ou com o auxílio das autoridades policiais, considerando-se os demais custos incluídos nos serviços a que respeitam os honorários.
4 - As despesas previstas no número anterior só podem ser realizadas na sequência de prévia autorização ou a solicitação do requerente e após pagamento das mesmas por este.
5 - Podem ainda ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios de cálculo da distância estabelecidos no número seguinte, se o agente de execução ou notário designado pelo requerente praticar atos a mais de 50 km do seu domicílio profissional e, cumulativamente, se:
a) O requerente for previamente informado, preferencialmente por via eletrónica:
i) Do custo provável da deslocação;
ii) De que as despesas de deslocação são da sua exclusiva responsabilidade, não podendo ser exigido ao requerido o seu reembolso;
b) O requerente aceitar expressamente a cobrança da deslocação.
6 - O agente de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações, paga pela caixa de compensações, sempre que se verifique que o agente de execução tenha sido designado pelo BNA, e a prática do ato envolva uma deslocação para concelho distinto do do seu domicílio profissional e superior a 50 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto entre o domicílio profissional e o imóvel a desocupar.
7 - O valor da compensação (C) devida pela caixa de compensações é calculado com base na seguinte fórmula:
C = [(D x 2) - 50] x V
onde D corresponde à distância mais curta entre o domicílio profissional do agente de execução e o local onde deva ser praticado o ato e V corresponde ao valor devido por quilómetro.
8 - O valor devido por quilómetro é fixado pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
9 - O agente de execução só tem direito à compensação de uma deslocação por cada diligência.
10 - A compensação referida nos n.os 6 a 9 pode igualmente ser devida aos notários, pela caixa de compensação da Câmara dos Solicitadores, nos termos definidos por protocolo entra a Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Notários, que determina igualmente o regime das contribuições dos notários para a caixa de compensação.

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