Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO |
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SUMÁRIORegulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 27.º
Substituição ou destituição do agente de execução ou notário por outros motivos |
1 - A Câmara dos Solicitadores ou a Ordem dos Notários, consoante o caso, notifica o requerente, preferencialmente por via eletrónica, e comunica ao BNA, por via eletrónica, sempre que tiver conhecimento da morte, da incapacidade definitiva ou da cessação das funções do agente de execução ou do notário.
2 - Os órgãos com poderes disciplinares sobre os agentes de execução e notários, notificam o requerente, preferencialmente por via eletrónica, e comunicam ao BNA, por via eletrónica, sempre que aplicarem pena de suspensão por período superior a 10 dias, de destituição ou de expulsão ao agente de execução ou ao notário.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores se o requerente não proceder à designação no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação pelo BNA, a designação do agente de execução ou notário substituto é efetuada pelo BNA nos termos do artigo 24.º.
4 - O agente de execução ou notário substituto é notificado da substituição através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos agentes de execução ou de suporte à atividade dos notários.
5 - A destituição do agente de execução ou notário, pelo respetivo órgão com competência disciplinar, com fundamento em atuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto, efetua-se de acordo com o previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 2/2012, de 2 de janeiro, com as necessárias adaptações. |
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