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  Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Portaria n.º 49/2024, de 15/02)
     - 4ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 3ª versão (Portaria n.º 30/2015, de 12/02)
     - 2ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 1ª versão (Portaria n.º 9/2013, de 10/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 4.º
Apresentação do requerimento por mandatário
1 - O requerimento de despejo é apresentado por advogado ou solicitador através do preenchimento e envio de formulário eletrónico disponível no sistema informático CITIUS, acessível através do endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, juntamente com versão eletrónica dos documentos necessários, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Capítulo II da Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro.
2 - A apresentação do requerimento de despejo por mandatário ou por requerente representado por advogado ou por solicitador por outra forma que não a referida no número anterior, nomeadamente através das formas previstas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo seguinte, determina o pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
3 - A multa referida no número anterior é paga juntamente com a taxa de justiça devida, nos termos do artigo 8.º.

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