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  Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro
    LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2018, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2018, de 29/01
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 10-B/2022, de 28/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 41/2020, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 37/2018, de 07/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2018, de 29/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 151/2015, de 11/09)
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SUMÁRIO
Lei de Enquadramento Orçamental
_____________________
  Artigo 54.º
Unidade de tesouraria
1 - A gestão da tesouraria do Estado e das entidades que integram o subsetor da administração central obedece ao princípio da unidade de tesouraria, que consiste na centralização e manutenção dos dinheiros públicos na Tesouraria Central do Estado.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conceito de dinheiros públicos compreende as disponibilidades de caixa ou equivalentes de caixa que estejam à guarda dos referidos serviços e entidades.
3 - O princípio da unidade de tesouraria concretiza-se através da gestão integrada da Tesouraria Central do Estado e da dívida pública direta do Estado.
4 - Entende-se por dívida pública direta do Estado a resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), bem como a dívida resultante do financiamento das entidades indicadas no n.º 4 do artigo 2.º que estejam incluídas na administração central.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, a título excecional e fundamentadamente, que determinadas entidades, a sua solicitação, sejam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria.
6 - As entidades dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria ficam obrigadas a cumprir as normas de gestão de risco de intermediação aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante parecer do IGCP, E. P. E.
7 - O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como das normas de gestão de risco referidas no número anterior faz incorrer os titulares do órgão de direção das entidades em causa em responsabilidade financeira.
8 - Os casos de dispensa previstos no n.º 5 são objeto de renovação anual expressa, precedida de parecer do IGCP, E. P. E..

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