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  Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro
    LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2018, de 29 de Janeiro!  
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   - Lei n.º 2/2018, de 29/01
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 10-B/2022, de 28/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 41/2020, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 37/2018, de 07/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2018, de 29/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 151/2015, de 11/09)
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SUMÁRIO
Lei de Enquadramento Orçamental
_____________________

CAPÍTULO III
Processo orçamental em situações especiais
  Artigo 39.º
Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais
1 - O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:
a) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 30 de setembro;
b) O Governo em funções se encontra demitido em 1 de outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 37.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse do Governo.
3 - A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a que se refere o artigo 32.º

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