Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2018, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Lei de Enquadramento Orçamental _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Processo orçamental em situações especiais
| Artigo 39.º
Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais |
1 - O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:
a) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 30 de setembro;
b) O Governo em funções se encontra demitido em 1 de outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 37.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse do Governo.
3 - A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a que se refere o artigo 32.º |
|
|
|
|
|
|