Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08
| - 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 151/2015, de 11/09) - 9ª versão (Lei n.º 41/2014, de 10/07) - 8ª versão (Lei n.º 37/2013, de 14/06) - 7ª versão (Lei n.º 52/2011, de 13/10) - 6ª versão (Lei n.º 22/2011, de 20/05) - 5ª versão (Lei n.º 48/2010, de 19/10) - 4ª versão (Lei n.º 48/2004, de 24/08) - 3ª versão (Lei n.º 23/2003, de 02/07) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08) - 1ª versão (Lei n.º 91/2001, de 20/08) | |
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SUMÁRIOLei de enquadramento orçamental - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 73.º
Elementos informativos |
1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:
a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) À conta do subsector dos serviços integrados;
c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;
d) À conta do sistema de segurança social.
2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:
a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) Montante global dos auxílios financeiros a particulares;
c) Montante global das indemnizações pagas a particulares;
d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;
e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização;
f) Créditos extintos por confusão;
g) Créditos extintos por prescrição;
h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.
3 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes:
a) Alterações orçamentais;
b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais;
c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;
g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;
h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
i) Desenvolvimentos das despesas;
j) Mapa dos compromissos assumidos.
4 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são os seguintes:
a) Alterações orçamentais;
b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
g) Mapa dos compromissos assumidos.
5 - Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes:
a) Alterações orçamentais;
b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Mapa dos compromissos assumidos.
6 - Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto.
7 - Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
8 - A apresentação dos elementos relativos a compromissos assumidos apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
9 - O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos. |
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