Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 41/2014, de 10 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 41/2014, de 10/07 - Lei n.º 37/2013, de 14/06 - Lei n.º 52/2011, de 13/10 - Lei n.º 22/2011, de 20/05 - Lei n.º 48/2010, de 19/10 - Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei n.º 23/2003, de 02/07 - Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08
| - 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 151/2015, de 11/09) - 9ª versão (Lei n.º 41/2014, de 10/07) - 8ª versão (Lei n.º 37/2013, de 14/06) - 7ª versão (Lei n.º 52/2011, de 13/10) - 6ª versão (Lei n.º 22/2011, de 20/05) - 5ª versão (Lei n.º 48/2010, de 19/10) - 4ª versão (Lei n.º 48/2004, de 24/08) - 3ª versão (Lei n.º 23/2003, de 02/07) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08) - 1ª versão (Lei n.º 91/2001, de 20/08) | |
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SUMÁRIOLei de enquadramento orçamental - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 72.º-C
Mecanismo de correção do desvio |
1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, deve o Governo apresentar à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.
2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em, pelo menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5 /prct. do PIB, a efetuar até ao final do ano subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo 72.º-D.
3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao previsto no artigo 10.º-G.
4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência aos princípios da responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente, dos artigos 10.º-B e 10.º-F.
5 - O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º -C, consta do Programa de Estabilidade e Crescimento, o qual deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
6 - Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:
a) As recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;
b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da sua eventual não consideração ou aceitação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 41/2014, de 10/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/2013, de 14/06
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