Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 41/2014, de 10 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 41/2014, de 10/07 - Lei n.º 37/2013, de 14/06 - Lei n.º 52/2011, de 13/10 - Lei n.º 22/2011, de 20/05 - Lei n.º 48/2010, de 19/10 - Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei n.º 23/2003, de 02/07 - Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08
| - 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 151/2015, de 11/09) - 9ª versão (Lei n.º 41/2014, de 10/07) - 8ª versão (Lei n.º 37/2013, de 14/06) - 7ª versão (Lei n.º 52/2011, de 13/10) - 6ª versão (Lei n.º 22/2011, de 20/05) - 5ª versão (Lei n.º 48/2010, de 19/10) - 4ª versão (Lei n.º 48/2004, de 24/08) - 3ª versão (Lei n.º 23/2003, de 02/07) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08) - 1ª versão (Lei n.º 91/2001, de 20/08) | |
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SUMÁRIOLei de enquadramento orçamental - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 21.º-D
Adoção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas empresariais |
1 - No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais, elencados no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Governo aprovará:
a) As orientações estratégicas e as diretrizes necessárias para a observância pelos institutos públicos e entidades públicas empresariais de orçamentação de base zero na elaboração dos respetivos orçamentos;
b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.
2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respetivo setor, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior. |
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