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  Deliberação n.º 976/2016, de 07 de Junho
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SUMÁRIO
Alteração e republicação do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público
_____________________
  Artigo 7.º
Promoção a procurador da República
1 - O acesso à categoria de procurador da República decorre de promoção e faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.
2 - As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e de duas segundo a ordem da lista de antiguidade.
3 - A determinação da ordem de vacatura será efetuada nos seguintes termos:
a) Em primeiro lugar, as vagas constantes do aviso que não tenham sido preenchidas por transferência e seguindo-se a ordem anunciada nesse aviso;
b) Em segundo lugar, as vagas resultantes das promoções a procurador-geral-adjunto não ocupadas por transferência e de acordo com a ordem dessas promoções;
c) Em terceiro lugar, as vagas resultantes das transferências de magistrados, em razão da sua maior antiguidade e por ordem decrescente dessa mesma antiguidade.
4 - Na promoção a procurador da República por via do concurso é exigido que o candidato tenha pelo menos 10 anos de serviço, sendo provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.
5 - Na promoção segundo a ordem da lista de antiguidade a ordenação dos candidatos aos lugares a prover faz-se no respeito pela proporção de três classificados de mérito e de um a prover por antiguidade, de acordo com a sequência seguinte: MB; MB; MB; A; BD; MB; MB; A; MB; BD; MB; A; MB; MB; BD; A.
6 - Quando, na referida sequência, a posição de antiguidade (A) estiver ocupada por magistrado classificado de mérito, a promoção imputa-se a este último título.
7 - Não havendo concorrentes, por via de concurso, a promoção efetua-se apenas segundo a ordem da lista de antiguidade e de acordo com o ciclo sequencial indicado no n.º 5 do presente artigo.
8 - A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos de acesso à categoria de procurador da República.

  Artigo 8.º
Preenchimento dos lugares
1 - Havendo vários promovidos, o preenchimento dos lugares faz-se segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, do mais antigo.
2 - A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos de preenchimento dos lugares pelos magistrados que acedam a categoria superior no respetivo movimento.

  Artigo 9.º
Declarações de renúncia
1 - As declarações de renúncia à promoção são apresentadas no requerimento eletrónico para movimento.
2 - Não são válidas as declarações de renúncia sob cláusula de reserva ou condição.
3 - O prazo de inabilidade para a promoção a Procurador da República conta-se a partir da data em que se realizou o movimento em que o magistrado renunciante seria promovido, nos seguintes termos:
a) O magistrado renunciante não pode ser promovido no movimento a que se reporta a declaração de renúncia e não pode ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes a esse movimento;
b) Caso o magistrado renunciante não esteja em condições de ser promovido e, como tal, a renúncia apresentada não opere, a mesma não produz quaisquer efeitos, nomeadamente no que respeita ao prazo referido na alínea anterior.
4 - A inabilidade para promoção não se aplica nas promoções a PGA.


CAPÍTULO IV
Procedimento do movimento
  Artigo 10.º
Requerimento de movimento
1 - O requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 134.º do EMP será apresentado, exclusivamente, em formato eletrónico, segundo modelo aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os magistrados concorrentes devem indicar nos requerimentos, por ordem decrescente de preferência, os lugares onde pretendem ser colocados, por promoção ou por transferência.
3 - Os magistrados poderão concorrer, separadamente, a vagas de efetivo ou de auxiliar, ou conjuntamente a ambos os títulos e, neste último caso, entende-se que a primeira preferência é pela vaga de efetivo.
4 - O registo dos requerimentos será efetuado pelos serviços informáticos da Procuradoria-Geral da República, sem prejuízo dos registos a efetuar pela secção de apoio ao C.S.M.P..
5 - Os magistrados que não pretendam concorrer mas apenas renunciar à promoção a procurador da República, deverão apresentar requerimento eletrónico com essa única finalidade.

  Artigo 11.º
Aviso de movimento
O aviso de movimento, de onde constarão as vagas a preencher, bem como os prazos para a apresentação e desistência de requerimentos, será divulgado através do site da PGR e no S.I.M.P. e publicado, nos termos legais, no Diário da República.

  Artigo 12.º
Magistrados em comissão de serviço ou em licença especial
Não serão considerados os requerimentos para transferência ou promoção, tanto por concurso como por antiguidade, para vagas de auxiliar, relativamente a magistrados em comissão de serviço que exerçam funções não previstas no n.º, do artigo 81.º do, E. M.P. e a magistrados que se encontrem na situação de licença especial prevista na Lei n.º 51/99, de 24 de junho.

  Artigo 13.º
Impedimentos e fatores de ordem pessoal e familiar
1 - Os impedimentos previstos no artigo 83.º, e os fatores de ordem pessoal e familiar previstos, nomeadamente, no artigo 136.º, n.º 1, ambos do, E. M. P., deverão ser assinalados, de forma sucinta, nos quadros próprios do requerimento eletrónico.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os magistrados que estejam nalguma das situações de impedimento previstas no artigo 83.º do, E. M. P. não podem concorrer para os respetivos departamentos, secções, comarcas ou tribunais, consoante os casos.

  Artigo 14.º
Divulgação da lista de magistrados especializados e das classificações de serviço
Para efeitos de concurso, a lista dos magistrados que beneficiem de formação especializada e das classificações de serviço estarão acessíveis aos magistrados, em área reservada da página do C.S.M.P. na Internet, no SIMP ou no próprio requerimento eletrónico.


CAPÍTULO V
Lugares de concurso
  Artigo 15.º
Lugares de concurso
1 - Para as novas comarcas previstas na Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, concorre-se para cada departamento de investigação e ação penal, secção ou tribunal de competência territorial alargada, nos termos constantes do mapa anexo II.
2 - Quando os departamentos de investigação e ação penal ou as instâncias centrais tenham secções em diferentes municípios, concorre-se separadamente para cada uma delas.
3 - Sempre que haja mais do que um lugar em cada departamento de investigação e ação penal, secção ou tribunal de competência territorial alargada constantes do mapa anexo II, a afetação do magistrado a cada um deles faz-se por despacho do magistrado do Ministério Público Coordenador da comarca.
4 - O C.S.M.P. poderá não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, poderá abrir novas vagas no decurso do movimento ainda que não resultem de transferências e poderá não preencher vagas abertas no decurso do movimento.

31 de maio de 2016. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

  ANEXO I
Mapa ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público
Lista de secções de competência genérica das instâncias locais que poderão ser providas em primeira nomeação
Comarca dos Açores:
Horta;
Santa Cruz das Flores;
Santa Cruz da Graciosa;
São Roque do Pico;
Velas;
Vila do Porto;
Comarca de Aveiro:
Arouca;
Castelo de Paiva;
Vale de Cambra;
Comarca de Beja:
Almodôvar;
Cuba;
Ferreira do Alentejo;
Moura;
Ourique;
Serpa;
Comarca de Braga:
Cabeceiras de Basto;
Celorico de Basto;
Comarca de Bragança:
Macedo de Cavaleiros;
Mogadouro;
Vila Flor;
Comarca de Castelo Branco:
Idanha-a-Nova;
Oleiros;
Comarca de Coimbra:
Arganil;
Oliveira do Hospital;
Penacova;
Tábua;
Comarca de Évora:
Estremoz;
Redondo;
Reguengos de Monsaraz;
Vila Viçosa;
Comarca da Guarda:
Almeida;
Celorico da Beira;
Figueira de Castelo Rodrigo;
Gouveia;
Pinhel;
Trancoso;
Vila Nova de Foz Côa;
Comarca de Leiria:
Nazaré;
Figueiró dos Vinhos;
Comarca da Madeira:
Porto Santo;
Comarca de Portalegre:
Fronteira;
Ponte de Sor;
Comarca de Porto Este:
Baião;
Comarca de Viana do Castelo:
Melgaço;
Ponte da Barca;
Vila Nova de Cerveira;
Comarca de Vila Real:
Montalegre;
Comarca de Viseu:
Cinfães;
Nelas;
São Pedro do Sul;
Sátão.

  ANEXO II
Mapa anexo ao regulamento de movimento de magistrados do Ministério Público
Lista de lugares para concurso

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