Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Deliberação n.º 976/2016, de 07 de Junho
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Alteração e republicação do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público
_____________________

CAPÍTULO II
Transferência de magistrados
  Artigo 3.º
Transferência de magistrados
1 - No provimento por transferência, de procuradores da República, para lugares nos departamentos de investigação e ação penal, nas secções das instâncias centrais, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários aplicam-se, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:
a) Formação especializada;
b) Classificação;
c) Antiguidade.
2 - Considera-se que o magistrado possui formação especializada quando:
a) Tenha classificação de mérito, obtida na última inspeção, ainda que em categoria anterior, e
b) Nos últimos cinco anos, com referência à data de produção de efeitos do respetivo movimento, tenha exercido, de forma efetiva e em exclusividade ou predominantemente, funções na correspondente área de jurisdição durante, pelo menos, dois anos consecutivos.
3 - Para efeito de exercício da preferência em função da formação especializada, considera-se existirem as seguintes áreas de jurisdição, que integram os departamentos, secções e tribunais indicados:
a) Cível (Secções Cíveis, de Execução e de Comércio das Instâncias Centrais, e Tribunais Marítimo e da Propriedade Intelectual);
b) Criminal (DCIAP, D.I.A.P., Secções Criminais e de Instrução Criminal das Instâncias Centrais, e Tribunais de Execução das Penas);
c) Família e Menores (Secções de Família e Menores das Instâncias Centrais);
d) Trabalho (Secções de Trabalho das Instâncias Centrais);
e) Administrativa e Fiscal (tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários);
f) Concorrência (Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão).
4 - Quando mais que um magistrado tiver preferência para um determinado lugar em consequência da sua formação especializada, aplicam-se entre eles os restantes critérios atendíveis nas colocações.
5 - Apenas será tida em consideração a formação especializada relativamente aos candidatos que:
a) Assinalem expressamente essa condição, no local próprio para o efeito previsto no requerimento de movimento;
b) Indiquem, em primeiro lugar e sucessivamente, os lugares relativamente aos quais beneficiem do critério de formação especializada, no local próprio para o efeito do requerimento para provimento por transferência. Assim que o candidato indique um lugar respeitante a área de jurisdição diferente este critério deixará de relevar.
Previamente à realização de cada movimento, a formação especializada deve ser confirmada pelo C.S.M.P. a requerimento dos interessados, para que estes dela se possam prevalecer.
6 - Cada magistrado apenas pode assinalar a existência de formação especializada numa área de jurisdição.
7 - No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no n.º 1 não é aplicável o critério de formação especializada, pelo que aplicam-se apenas, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:
a) Classificação;
b) Antiguidade.
8 - Não havendo classificação de serviço atualizada atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, ainda que em categoria hierárquica inferior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação.
9 - Quando a precedente colocação tenha sido realizada a pedido, os magistrados do Ministério Público colocados como efetivos apenas podem ser novamente transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
10 - Nos demais casos, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início de tais funções, salvo:
a) Por motivo disciplinar;
b) Por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 138.º do EMP.
11 - O disposto no número anterior não é aplicável aos magistrados colocados como auxiliares relativamente à sua colocação como efetivos nos lugares que então ocupem.
12 - O disposto nos números 9 e 10 do presente artigo não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando-se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções, bem como os decorrentes do fato de a representação do Ministério Público nesses lugares ser atribuída a magistrados de categoria funcional distinta daquela que detinham os anteriores titulares.

  Artigo 4.º
Primeira nomeação
1 - As secções que poderão ser providas em primeira nomeação são as constantes do mapa anexo I.
2 - Os magistrados providos em tais secções serão colocados como auxiliares.

  Artigo 5.º
Extinção de lugares de auxiliar
Nos casos de extinção de lugares de auxiliar, será obrigatoriamente transferido o magistrado colocado no respetivo departamento, secção ou tribunal, como auxiliar, com menor classificação e antiguidade, o qual deverá concorrer para os lugares onde pretenda ser nomeado.


CAPÍTULO III
Promoção de magistrados
  Artigo 6.º
Promoção a procurador-geral adjunto
1 - A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por mérito, por via de concurso, ordenando-se os candidatos nos lugares a prover, segundo a proporção de três classificados de Muito Bom (MB) e de um classificado de Bom com Distinção (BD), de acordo com a sequência seguinte: MB; MB; MB; BD, não podendo este, em caso algum, ser promovido antes de qualquer dos primeiros, se mais antigos.
2 - Em caso de igualdade prefere o mais antigo.
3 - A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos de acesso à categoria de procurador-geral-adjunto.

  Artigo 7.º
Promoção a procurador da República
1 - O acesso à categoria de procurador da República decorre de promoção e faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.
2 - As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e de duas segundo a ordem da lista de antiguidade.
3 - A determinação da ordem de vacatura será efetuada nos seguintes termos:
a) Em primeiro lugar, as vagas constantes do aviso que não tenham sido preenchidas por transferência e seguindo-se a ordem anunciada nesse aviso;
b) Em segundo lugar, as vagas resultantes das promoções a procurador-geral-adjunto não ocupadas por transferência e de acordo com a ordem dessas promoções;
c) Em terceiro lugar, as vagas resultantes das transferências de magistrados, em razão da sua maior antiguidade e por ordem decrescente dessa mesma antiguidade.
4 - Na promoção a procurador da República por via do concurso é exigido que o candidato tenha pelo menos 10 anos de serviço, sendo provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.
5 - Na promoção segundo a ordem da lista de antiguidade a ordenação dos candidatos aos lugares a prover faz-se no respeito pela proporção de três classificados de mérito e de um a prover por antiguidade, de acordo com a sequência seguinte: MB; MB; MB; A; BD; MB; MB; A; MB; BD; MB; A; MB; MB; BD; A.
6 - Quando, na referida sequência, a posição de antiguidade (A) estiver ocupada por magistrado classificado de mérito, a promoção imputa-se a este último título.
7 - Não havendo concorrentes, por via de concurso, a promoção efetua-se apenas segundo a ordem da lista de antiguidade e de acordo com o ciclo sequencial indicado no n.º 5 do presente artigo.
8 - A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos de acesso à categoria de procurador da República.

  Artigo 8.º
Preenchimento dos lugares
1 - Havendo vários promovidos, o preenchimento dos lugares faz-se segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, do mais antigo.
2 - A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos de preenchimento dos lugares pelos magistrados que acedam a categoria superior no respetivo movimento.

  Artigo 9.º
Declarações de renúncia
1 - As declarações de renúncia à promoção são apresentadas no requerimento eletrónico para movimento.
2 - Não são válidas as declarações de renúncia sob cláusula de reserva ou condição.
3 - O prazo de inabilidade para a promoção a Procurador da República conta-se a partir da data em que se realizou o movimento em que o magistrado renunciante seria promovido, nos seguintes termos:
a) O magistrado renunciante não pode ser promovido no movimento a que se reporta a declaração de renúncia e não pode ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes a esse movimento;
b) Caso o magistrado renunciante não esteja em condições de ser promovido e, como tal, a renúncia apresentada não opere, a mesma não produz quaisquer efeitos, nomeadamente no que respeita ao prazo referido na alínea anterior.
4 - A inabilidade para promoção não se aplica nas promoções a PGA.


CAPÍTULO IV
Procedimento do movimento
  Artigo 10.º
Requerimento de movimento
1 - O requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 134.º do EMP será apresentado, exclusivamente, em formato eletrónico, segundo modelo aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os magistrados concorrentes devem indicar nos requerimentos, por ordem decrescente de preferência, os lugares onde pretendem ser colocados, por promoção ou por transferência.
3 - Os magistrados poderão concorrer, separadamente, a vagas de efetivo ou de auxiliar, ou conjuntamente a ambos os títulos e, neste último caso, entende-se que a primeira preferência é pela vaga de efetivo.
4 - O registo dos requerimentos será efetuado pelos serviços informáticos da Procuradoria-Geral da República, sem prejuízo dos registos a efetuar pela secção de apoio ao C.S.M.P..
5 - Os magistrados que não pretendam concorrer mas apenas renunciar à promoção a procurador da República, deverão apresentar requerimento eletrónico com essa única finalidade.

  Artigo 11.º
Aviso de movimento
O aviso de movimento, de onde constarão as vagas a preencher, bem como os prazos para a apresentação e desistência de requerimentos, será divulgado através do site da PGR e no S.I.M.P. e publicado, nos termos legais, no Diário da República.

  Artigo 12.º
Magistrados em comissão de serviço ou em licença especial
Não serão considerados os requerimentos para transferência ou promoção, tanto por concurso como por antiguidade, para vagas de auxiliar, relativamente a magistrados em comissão de serviço que exerçam funções não previstas no n.º, do artigo 81.º do, E. M.P. e a magistrados que se encontrem na situação de licença especial prevista na Lei n.º 51/99, de 24 de junho.

  Artigo 13.º
Impedimentos e fatores de ordem pessoal e familiar
1 - Os impedimentos previstos no artigo 83.º, e os fatores de ordem pessoal e familiar previstos, nomeadamente, no artigo 136.º, n.º 1, ambos do, E. M. P., deverão ser assinalados, de forma sucinta, nos quadros próprios do requerimento eletrónico.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os magistrados que estejam nalguma das situações de impedimento previstas no artigo 83.º do, E. M. P. não podem concorrer para os respetivos departamentos, secções, comarcas ou tribunais, consoante os casos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa