Deliberação n.º 976/2016, de 07 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Alteração e republicação do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 2.º
Sequência das operações |
A sequência das operações a realizar no movimento de magistrados é a seguinte:
a) Transferências de procurador-geral-adjunto;
b) Promoções a procurador-geral-adjunto e colocação nos lugares disponíveis;
c) Transferências de procurador da República;
d) Promoções a procurador da República e colocação nos lugares disponíveis;
e) Transferências de procurador-adjunto;
f) Nomeação e colocação de procurador-adjunto. |
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CAPÍTULO II
Transferência de magistrados
| Artigo 3.º
Transferência de magistrados |
1 - No provimento por transferência, de procuradores da República, para lugares nos departamentos de investigação e ação penal, nas secções das instâncias centrais, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários aplicam-se, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:
a) Formação especializada;
b) Classificação;
c) Antiguidade.
2 - Considera-se que o magistrado possui formação especializada quando:
a) Tenha classificação de mérito, obtida na última inspeção, ainda que em categoria anterior, e
b) Nos últimos cinco anos, com referência à data de produção de efeitos do respetivo movimento, tenha exercido, de forma efetiva e em exclusividade ou predominantemente, funções na correspondente área de jurisdição durante, pelo menos, dois anos consecutivos.
3 - Para efeito de exercício da preferência em função da formação especializada, considera-se existirem as seguintes áreas de jurisdição, que integram os departamentos, secções e tribunais indicados:
a) Cível (Secções Cíveis, de Execução e de Comércio das Instâncias Centrais, e Tribunais Marítimo e da Propriedade Intelectual);
b) Criminal (DCIAP, D.I.A.P., Secções Criminais e de Instrução Criminal das Instâncias Centrais, e Tribunais de Execução das Penas);
c) Família e Menores (Secções de Família e Menores das Instâncias Centrais);
d) Trabalho (Secções de Trabalho das Instâncias Centrais);
e) Administrativa e Fiscal (tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários);
f) Concorrência (Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão).
4 - Quando mais que um magistrado tiver preferência para um determinado lugar em consequência da sua formação especializada, aplicam-se entre eles os restantes critérios atendíveis nas colocações.
5 - Apenas será tida em consideração a formação especializada relativamente aos candidatos que:
a) Assinalem expressamente essa condição, no local próprio para o efeito previsto no requerimento de movimento;
b) Indiquem, em primeiro lugar e sucessivamente, os lugares relativamente aos quais beneficiem do critério de formação especializada, no local próprio para o efeito do requerimento para provimento por transferência. Assim que o candidato indique um lugar respeitante a área de jurisdição diferente este critério deixará de relevar.
Previamente à realização de cada movimento, a formação especializada deve ser confirmada pelo C.S.M.P. a requerimento dos interessados, para que estes dela se possam prevalecer.
6 - Cada magistrado apenas pode assinalar a existência de formação especializada numa área de jurisdição.
7 - No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no n.º 1 não é aplicável o critério de formação especializada, pelo que aplicam-se apenas, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:
a) Classificação;
b) Antiguidade.
8 - Não havendo classificação de serviço atualizada atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, ainda que em categoria hierárquica inferior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação.
9 - Quando a precedente colocação tenha sido realizada a pedido, os magistrados do Ministério Público colocados como efetivos apenas podem ser novamente transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
10 - Nos demais casos, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início de tais funções, salvo:
a) Por motivo disciplinar;
b) Por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 138.º do EMP.
11 - O disposto no número anterior não é aplicável aos magistrados colocados como auxiliares relativamente à sua colocação como efetivos nos lugares que então ocupem.
12 - O disposto nos números 9 e 10 do presente artigo não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando-se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções, bem como os decorrentes do fato de a representação do Ministério Público nesses lugares ser atribuída a magistrados de categoria funcional distinta daquela que detinham os anteriores titulares. |
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Artigo 4.º
Primeira nomeação |
1 - As secções que poderão ser providas em primeira nomeação são as constantes do mapa anexo I.
2 - Os magistrados providos em tais secções serão colocados como auxiliares. |
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Artigo 5.º
Extinção de lugares de auxiliar |
Nos casos de extinção de lugares de auxiliar, será obrigatoriamente transferido o magistrado colocado no respetivo departamento, secção ou tribunal, como auxiliar, com menor classificação e antiguidade, o qual deverá concorrer para os lugares onde pretenda ser nomeado. |
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CAPÍTULO III
Promoção de magistrados
| Artigo 6.º
Promoção a procurador-geral adjunto |
1 - A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por mérito, por via de concurso, ordenando-se os candidatos nos lugares a prover, segundo a proporção de três classificados de Muito Bom (MB) e de um classificado de Bom com Distinção (BD), de acordo com a sequência seguinte: MB; MB; MB; BD, não podendo este, em caso algum, ser promovido antes de qualquer dos primeiros, se mais antigos.
2 - Em caso de igualdade prefere o mais antigo.
3 - A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos de acesso à categoria de procurador-geral-adjunto. |
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Artigo 7.º
Promoção a procurador da República |
1 - O acesso à categoria de procurador da República decorre de promoção e faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.
2 - As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e de duas segundo a ordem da lista de antiguidade.
3 - A determinação da ordem de vacatura será efetuada nos seguintes termos:
a) Em primeiro lugar, as vagas constantes do aviso que não tenham sido preenchidas por transferência e seguindo-se a ordem anunciada nesse aviso;
b) Em segundo lugar, as vagas resultantes das promoções a procurador-geral-adjunto não ocupadas por transferência e de acordo com a ordem dessas promoções;
c) Em terceiro lugar, as vagas resultantes das transferências de magistrados, em razão da sua maior antiguidade e por ordem decrescente dessa mesma antiguidade.
4 - Na promoção a procurador da República por via do concurso é exigido que o candidato tenha pelo menos 10 anos de serviço, sendo provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.
5 - Na promoção segundo a ordem da lista de antiguidade a ordenação dos candidatos aos lugares a prover faz-se no respeito pela proporção de três classificados de mérito e de um a prover por antiguidade, de acordo com a sequência seguinte: MB; MB; MB; A; BD; MB; MB; A; MB; BD; MB; A; MB; MB; BD; A.
6 - Quando, na referida sequência, a posição de antiguidade (A) estiver ocupada por magistrado classificado de mérito, a promoção imputa-se a este último título.
7 - Não havendo concorrentes, por via de concurso, a promoção efetua-se apenas segundo a ordem da lista de antiguidade e de acordo com o ciclo sequencial indicado no n.º 5 do presente artigo.
8 - A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos de acesso à categoria de procurador da República. |
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Artigo 8.º
Preenchimento dos lugares |
1 - Havendo vários promovidos, o preenchimento dos lugares faz-se segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, do mais antigo.
2 - A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos de preenchimento dos lugares pelos magistrados que acedam a categoria superior no respetivo movimento. |
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Artigo 9.º
Declarações de renúncia |
1 - As declarações de renúncia à promoção são apresentadas no requerimento eletrónico para movimento.
2 - Não são válidas as declarações de renúncia sob cláusula de reserva ou condição.
3 - O prazo de inabilidade para a promoção a Procurador da República conta-se a partir da data em que se realizou o movimento em que o magistrado renunciante seria promovido, nos seguintes termos:
a) O magistrado renunciante não pode ser promovido no movimento a que se reporta a declaração de renúncia e não pode ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes a esse movimento;
b) Caso o magistrado renunciante não esteja em condições de ser promovido e, como tal, a renúncia apresentada não opere, a mesma não produz quaisquer efeitos, nomeadamente no que respeita ao prazo referido na alínea anterior.
4 - A inabilidade para promoção não se aplica nas promoções a PGA. |
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CAPÍTULO IV
Procedimento do movimento
| Artigo 10.º
Requerimento de movimento |
1 - O requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 134.º do EMP será apresentado, exclusivamente, em formato eletrónico, segundo modelo aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os magistrados concorrentes devem indicar nos requerimentos, por ordem decrescente de preferência, os lugares onde pretendem ser colocados, por promoção ou por transferência.
3 - Os magistrados poderão concorrer, separadamente, a vagas de efetivo ou de auxiliar, ou conjuntamente a ambos os títulos e, neste último caso, entende-se que a primeira preferência é pela vaga de efetivo.
4 - O registo dos requerimentos será efetuado pelos serviços informáticos da Procuradoria-Geral da República, sem prejuízo dos registos a efetuar pela secção de apoio ao C.S.M.P..
5 - Os magistrados que não pretendam concorrer mas apenas renunciar à promoção a procurador da República, deverão apresentar requerimento eletrónico com essa única finalidade. |
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Artigo 11.º
Aviso de movimento |
O aviso de movimento, de onde constarão as vagas a preencher, bem como os prazos para a apresentação e desistência de requerimentos, será divulgado através do site da PGR e no S.I.M.P. e publicado, nos termos legais, no Diário da República. |
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Artigo 12.º
Magistrados em comissão de serviço ou em licença especial |
Não serão considerados os requerimentos para transferência ou promoção, tanto por concurso como por antiguidade, para vagas de auxiliar, relativamente a magistrados em comissão de serviço que exerçam funções não previstas no n.º, do artigo 81.º do, E. M.P. e a magistrados que se encontrem na situação de licença especial prevista na Lei n.º 51/99, de 24 de junho. |
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