Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regimento da Assembleia da República _____________________ |
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Artigo 265.º
Regra supletiva em caso de declaração de urgência |
Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:
a) O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de cinco dias;
b) O prazo para a redacção final é de dois dias. |
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TÍTULO V
Disposições relativas ao Regimento
| Artigo 266.º
Interpretação e integração de lacunas do Regimento |
1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a comissão parlamentar competente sempre que o julgue necessário.
2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário. |
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Artigo 267.º
Alterações ao Regimento |
1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado.
2 - Os projectos de regimento devem observar as regras do n.º 1 do artigo 120.º e dos artigos 124.º e seguintes.
3 - Admitido qualquer projecto de regimento, o Presidente da Assembleia envia o seu texto à comissão parlamentar competente para discussão e votação.
4 - O Regimento, integrando as alterações aprovadas em comissão parlamentar, é sujeito a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados presentes.
5 - A comissão parlamentar competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 156.º, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.
6 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação no Diário da República. |
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TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 268.º
Disposições transitórias |
1 - A Conferência de Líderes decide até 15 de Setembro de 2007 a composição das comissões parlamentares permanentes, de acordo com os artigos 29.º e 30.º
2 - O disposto no artigo 143.º não se aplica às iniciativas legislativas admitidas até à data da entrada em vigor do presente Regimento. |
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Artigo 269.º
Norma revogatória |
É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, 75/99, de 25 de Novembro, e 2/2003, de 17 de Janeiro. |
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Artigo 270.º
Anexos ao Regimento |
Fazem parte integrante deste Regimento:
a) As grelhas de tempos, como anexo i;
b) As grelhas de direitos potestativos, como anexo ii;
c) A grelha de avocações pelo Plenário em matéria de votação na especialidade do Orçamento do Estado, como anexo iii. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08
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Artigo 271.º
Entrada em vigor |
O Regimento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2007. |
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Grelhas de tempos
Grelha para o processo legislativo comum
Cada Grupo Parlamentar e o Governo dispõem de três minutos.
Os autores das iniciativas dispõem de mais um minuto, cada.
Grelhas normais
1 - Os autores das iniciativas e o Governo dispõem de tempo igual ao do grupo parlamentar com maior representatividade.
2 - Quando houver lugar ao debate conjunto de iniciativas legislativas, aplica-se o disposto no número anterior, exclusivamente, para as iniciativas que foram admitidas antes da data do agendamento da que provoca o agendamento conjunto.
Grelhas especiais
1 - Debate com o Primeiro-Ministro:
2 - Outras grelhas especiais. - O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, estabelece as grelhas de tempos para os restantes debates, designadamente:
Programa do Governo;
Moção de confiança;
Moção de censura;
Interpelações ao Governo;
Grandes opções dos planos nacionais;
Orçamento do Estado;
Conta Geral do Estado e outras contas públicas;
Estado da Nação;
Debate de urgência;
Debate temático. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08
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1 - Grelhas de direitos potestativos por sessão legislativa:
Interpelações ao Governo:
Cada grupo parlamentar - 2 interpelações;
Debates de urgência:
Até 15 Deputados - 1 debate;
Até um décimo do número de Deputados - 2 debates;
Por cada décimo do número de Deputados - mais 2 debates;
Fixação da ordem do dia:
Grupos parlamentares representados no Governo:
Por cada décimo do número de Deputados - 1 reunião;
Grupos parlamentares não representados no Governo:
Até 10 Deputados - 1 reunião;
Até 15 Deputados - 2 reuniões;
Até um quinto do número de Deputados - 4 reuniões;
Por cada décimo do número de Deputados - mais 2 reuniões;
Debates de actualidade:
Até 5 Deputados - 1 debate;
Até 10 Deputados - 2 debates;
Até 15 Deputados - 3 debates;
Até um quinto do número de Deputados - 4 debates;
Um quinto ou mais do número de Deputados - 5 debates;
Potestativos nas comissões parlamentares:
Até 5 Deputados - 1;
Até 10 Deputados - 2;
Até 15 Deputados - 3;
Até um quinto do número de Deputados - 4;
Um quinto ou mais do número de Deputados - 5.
2 - Grelha de potestativos para a legislatura:
Debates com o Primeiro-Ministro [no formato da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º]:
Até 5 Deputados - 1 debate;
Até 10 Deputados - 2 debates;
Até 15 Deputados - 3 debates;
Até um quinto do número de Deputados - 4 debates;
Um quinto ou mais do número de Deputados - 5 debates.
Nota. - Esta distribuição de direitos potestativos corresponde a uma série que se repete ao longo da legislatura. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08
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(a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento)
Avocações em matéria de Orçamento do Estado:
Até 5 Deputados - 2 avocações;
Até 10 Deputados - 5 avocações;
Até 15 Deputados - 7 avocações;
Até um quinto do número de Deputados - 10 avocações;
Um quinto ou mais do número de Deputados - 12 avocações.
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