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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________

DIVISÃO III
Renúncia do Presidente da República
  Artigo 250.º
Reunião da Assembleia em caso de renúncia do Presidente da República
1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 131.º da Constituição, no prazo de 48 horas após a recepção.
2 - Não há debate.


DIVISÃO IV
Acusação do Presidente da República
  Artigo 251.º
Reunião da Assembleia para acusação do Presidente da República
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

  Artigo 252.º
Constituição de comissão parlamentar especial
A Assembleia deve constituir uma comissão parlamentar especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.

  Artigo 253.º
Discussão e votação
1 - Recebido o relatório da comissão parlamentar, o Presidente da Assembleia marca, dentro das 48 horas subsequentes, uma reunião plenária para dele se ocupar.
2 - No termo do debate, o Presidente da Assembleia põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.


SECÇÃO II
Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo
  Artigo 254.º
Discussão e votação sobre suspensão dos membros do Governo
1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, a Assembleia decide se o membro do Governo em causa deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
2 - A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão parlamentar especialmente constituída para o efeito.


SECÇÃO III
Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia
  Artigo 255.º
Eleição dos titulares de cargos exteriores à Assembleia
A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.

  Artigo 256.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 20 Deputados.
2 - A apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia até 30 dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.
3 - Durante o período que decorre entre a apresentação das candidaturas referidas no número anterior e a data das eleições, a Assembleia, através da comissão parlamentar competente, procede à audição de cada um dos candidatos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08

  Artigo 257.º
Audição dos candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia
A Assembleia da República promove a audição prévia dos candidatos a titulares dos seguintes cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete, designadamente:
a) Os membros do Conselho Superior do Ministério Público;
b) 10 juízes do Tribunal Constitucional;
c) O Provedor de Justiça;
d) O Presidente do Conselho Económico e Social;
e) Sete vogais do Conselho Superior da Magistratura.

  Artigo 258.º
Sufrágio na eleição de titulares de cargos exteriores à Assembleia
1 - Sem prejuízo do disposto na Constituição, considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

  Artigo 259.º
Sistema de representação proporcional
1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.
2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença, ou venha a pertencer, por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

  Artigo 260.º
Reabertura do processo
No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos, no prazo máximo de 15 dias.

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