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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 236.º
Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório
1 - Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei, uma comissão parlamentar eventual para o efeito.
2 - O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até à qual a comissão parlamentar deve apresentar o relatório.
3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão parlamentar deve justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo, nos termos e limites previstos na lei.

  Artigo 237.º
Poderes das comissões parlamentares de inquérito
As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.


SECÇÃO XI
Relatórios e recomendações do Provedor de Justiça
  Artigo 238.º
Relatório anual do Provedor de Justiça
1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
2 - A comissão parlamentar procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.
3 - Para os efeitos do número anterior, pode a comissão parlamentar solicitar a comparência do Provedor de Justiça.

  Artigo 239.º
Apreciação pelo Plenário do relatório anual do Provedor de Justiça
1 - A Comissão parlamentar emite parecer fundamentado que remete ao Presidente da Assembleia, a fim de ser publicado no Diário.
2 - Até ao 30.º dia posterior à recepção do parecer, o Presidente da Assembleia inclui na ordem do dia a apreciação do relatório do Provedor de Justiça.
3 - O debate é generalizado, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º

  Artigo 240.º
Relatórios especiais do Provedor de Justiça
Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente da Assembleia envia a respectiva comunicação bem como os documentos que a acompanhem à comissão parlamentar competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

  Artigo 241.º
Recomendações do Provedor de Justiça
Quando o Provedor de Justiça dirija recomendações legislativas à Assembleia, são estas remetidas, com os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.


SECÇÃO XII
Relatórios de outras entidades
  Artigo 242.º
Outros relatórios apresentados à Assembleia
As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.


CAPÍTULO VI
Processos relativos a outros órgãos
SECÇÃO I
Processos relativos ao Presidente da República
DIVISÃO I
Posse do Presidente da República
  Artigo 243.º
Reunião da Assembleia para a posse do Presidente da República
1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 127.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

  Artigo 244.º
Formalidades da posse do Presidente da República
1 - Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.
2 - Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.
3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 127.º da Constituição, sendo em seguida executado o Hino Nacional.
4 - O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia.

  Artigo 245.º
Actos subsequentes à posse do Presidente da República
1 - Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia saúda o novo Presidente da República.
2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
3 - Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.


DIVISÃO II
Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional
  Artigo 246.º
Assentimento à ausência
1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.
3 - A mensagem é publicada no Diário.

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