Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regimento da Assembleia da República _____________________ |
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SECÇÃO IX
Petições
| Artigo 232.º
Exercício do direito de petição |
1 - O direito de petição, previsto no artigo 52.º da Constituição, exerce-se perante a Assembleia da República nos termos da lei.
2 - A Assembleia da República deve apreciar e elaborar relatório final sobre as petições, nos prazos legais.
3 - Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apreciada pelo Plenário, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão parlamentar, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar, por tempo a fixar pela Conferência de Líderes, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º |
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SECÇÃO X
Inquéritos parlamentares
| Artigo 233.º
Objecto dos inquéritos parlamentares |
1 - Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente. |
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Artigo 234.º
Constituição da comissão, iniciativa e realização do inquérito |
A constituição das comissões parlamentares de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei. |
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Artigo 235.º
Apreciação dos inquéritos parlamentares |
1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao décimo quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar. |
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Artigo 236.º
Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório |
1 - Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei, uma comissão parlamentar eventual para o efeito.
2 - O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até à qual a comissão parlamentar deve apresentar o relatório.
3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão parlamentar deve justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo, nos termos e limites previstos na lei. |
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Artigo 237.º
Poderes das comissões parlamentares de inquérito |
As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei. |
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SECÇÃO XI
Relatórios e recomendações do Provedor de Justiça
| Artigo 238.º
Relatório anual do Provedor de Justiça |
1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
2 - A comissão parlamentar procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.
3 - Para os efeitos do número anterior, pode a comissão parlamentar solicitar a comparência do Provedor de Justiça. |
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Artigo 239.º
Apreciação pelo Plenário do relatório anual do Provedor de Justiça |
1 - A Comissão parlamentar emite parecer fundamentado que remete ao Presidente da Assembleia, a fim de ser publicado no Diário.
2 - Até ao 30.º dia posterior à recepção do parecer, o Presidente da Assembleia inclui na ordem do dia a apreciação do relatório do Provedor de Justiça.
3 - O debate é generalizado, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º |
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Artigo 240.º
Relatórios especiais do Provedor de Justiça |
Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente da Assembleia envia a respectiva comunicação bem como os documentos que a acompanhem à comissão parlamentar competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário. |
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Artigo 241.º
Recomendações do Provedor de Justiça |
Quando o Provedor de Justiça dirija recomendações legislativas à Assembleia, são estas remetidas, com os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário. |
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SECÇÃO XII
Relatórios de outras entidades
| Artigo 242.º
Outros relatórios apresentados à Assembleia |
As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República. |
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