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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________

SECÇÃO VII
Perguntas e requerimentos
  Artigo 229.º
Apresentação e tratamento das perguntas e requerimentos
1 - As perguntas e os requerimentos apresentados ao abrigo das alíneas d) e e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia à entidade competente.
2 - As perguntas e os requerimentos devem identificar claramente o destinatário competente para prestar os esclarecimentos.
3 - O Governo e a Administração Pública devem responder com a urgência que a questão justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias.
4 - Sempre que o Governo ou a Administração Pública não possam responder no prazo fixado, devem comunicar este facto por escrito ao Presidente da Assembleia, apresentando a respectiva fundamentação também por escrito.
5 - As perguntas, os requerimentos e as respostas, bem como as respectivas datas e prazos regimentais, devem constar do portal da Assembleia na Internet.

  Artigo 230.º
Perguntas e requerimentos não respondidos
1 - Na primeira semana de cada mês são publicados no Diário e no portal da Assembleia da República na Internet, por ordem cronológica, as perguntas e os requerimentos não respondidos no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A publicação deve distinguir os casos que se integram no n.º 4 do artigo anterior, fazendo-os acompanhar da respectiva fundamentação, bem como dos que foram respondidos fora do prazo.


SECÇÃO VIII
Audições aos indigitados para altos cargos do Estado
  Artigo 231.º
Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado
A audição dos indigitados dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de altos cargos do Estado que, nos termos da lei, compete à Assembleia da República, é realizada na comissão parlamentar competente em razão da matéria.


SECÇÃO IX
Petições
  Artigo 232.º
Exercício do direito de petição
1 - O direito de petição, previsto no artigo 52.º da Constituição, exerce-se perante a Assembleia da República nos termos da lei.
2 - A Assembleia da República deve apreciar e elaborar relatório final sobre as petições, nos prazos legais.
3 - Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apreciada pelo Plenário, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão parlamentar, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar, por tempo a fixar pela Conferência de Líderes, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º


SECÇÃO X
Inquéritos parlamentares
  Artigo 233.º
Objecto dos inquéritos parlamentares
1 - Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

  Artigo 234.º
Constituição da comissão, iniciativa e realização do inquérito
A constituição das comissões parlamentares de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.

  Artigo 235.º
Apreciação dos inquéritos parlamentares
1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao décimo quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.

  Artigo 236.º
Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório
1 - Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei, uma comissão parlamentar eventual para o efeito.
2 - O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até à qual a comissão parlamentar deve apresentar o relatório.
3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão parlamentar deve justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo, nos termos e limites previstos na lei.

  Artigo 237.º
Poderes das comissões parlamentares de inquérito
As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.


SECÇÃO XI
Relatórios e recomendações do Provedor de Justiça
  Artigo 238.º
Relatório anual do Provedor de Justiça
1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
2 - A comissão parlamentar procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.
3 - Para os efeitos do número anterior, pode a comissão parlamentar solicitar a comparência do Provedor de Justiça.

  Artigo 239.º
Apreciação pelo Plenário do relatório anual do Provedor de Justiça
1 - A Comissão parlamentar emite parecer fundamentado que remete ao Presidente da Assembleia, a fim de ser publicado no Diário.
2 - Até ao 30.º dia posterior à recepção do parecer, o Presidente da Assembleia inclui na ordem do dia a apreciação do relatório do Provedor de Justiça.
3 - O debate é generalizado, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º

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