Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regimento da Assembleia da República _____________________ |
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Artigo 212.º
Votação final global e redacção final do Orçamento do Estado |
1 - A proposta de lei é objecto de votação final global.
2 - A redacção final incumbe à comissão parlamentar competente em razão da matéria, que dispõe, para o efeito, de um prazo de 10 dias. |
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SECÇÃO II
Outros debates sobre finanças públicas
| Artigo 213.º
Debates sobre políticas de finanças públicas |
1 - Os debates ocorrem em reuniões da comissão parlamentar competente em razão da matéria, salvo quando a lei disponha em contrário, ou por decisão do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
2 - O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.
3 - O Governo apresenta à Assembleia, nos prazos fixados, os documentos de suporte ao debate. |
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CAPÍTULO V
Processos de orientação e fiscalização política
SECÇÃO I
Apreciação do programa do Governo
| Artigo 214.º
Reunião para apresentação do programa do Governo |
1 - A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.
2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, é obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia.
3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08
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Artigo 215.º
Apreciação do programa do Governo |
1 - O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.
2 - Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento pelos Deputados. |
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Artigo 216.º
Debate sobre o programa do Governo |
1 - O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do programa.
2 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
3 - O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar e do Governo, que o encerra.
4 - A ordem do dia terá como ponto único o debate sobre o programa do Governo. |
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Artigo 217.º
Rejeição do programa do Governo e voto de confiança |
1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança ao Governo.
3 - Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.
4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.
5 - A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
6 - O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança. |
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SECÇÃO II
Moções de confiança
| Artigo 218.º
Reunião da Assembleia para apreciação da moção de confiança |
1 - Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação ao Presidente da Assembleia do requerimento do voto de confiança.
2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 41.º |
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Artigo 219.º
Debate da moção de confiança |
1 - O debate não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de confiança.
2 - São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 90.º
3 - Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 215.º e do n.º 2 do artigo 216.º
4 - A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate. |
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Artigo 220.º
Votação da moção de confiança |
1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição. |
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SECÇÃO III
Moções de censura
| Artigo 221.º
Iniciativa de moção de censura |
Podem apresentar moções de censura ao Governo, sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar. |
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Artigo 222.º
Debate da moção de censura |
1 - O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de censura.
2 - O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.
3 - O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.
4 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição. |
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