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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 201.º
Efeitos da votação de tratados e acordos
1 - Se o tratado ou acordo for aprovado, é enviado ao Presidente da República para ratificação ou assinatura da resolução de aprovação, respectivamente.
2 - A resolução de aprovação ou rejeição do tratado ou acordo é mandada publicar pelo Presidente da Assembleia no Diário da República.
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  Artigo 202.º
Resolução de aprovação
A resolução de aprovação do tratado ou acordo contém o respectivo texto.

  Artigo 203.º
Reapreciação de norma constante de tratado
1 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 - Quando a norma do tratado submetida a reapreciação diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.
3 - A nova apreciação efectua-se em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.
4 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência de Líderes.
5 - A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.
6 - Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.
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  Artigo 204.º
Resolução com alterações
1 - Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações à primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.
2 - No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.


CAPÍTULO IV
Processos de finanças públicas
SECÇÃO I
Grandes opções dos planos nacionais e relatórios de execução dos planos, Orçamento do Estado, Conta Geral do Estado e outras contas públicas
DIVISÃO I
Disposições gerais em matéria de finanças públicas
  Artigo 205.º
Apresentação e distribuição
1 - As propostas de lei das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, a Conta Geral do Estado e outras contas públicas são apresentadas à Assembleia da República nos prazos legalmente fixados.
2 - Admitidas as propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas, o Presidente da Assembleia ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata aos Deputados e aos grupos parlamentares.
3 - As propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas são remetidas à comissão parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de relatório, e às restantes comissões parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer.
4 - São igualmente publicados no Diário e remetidos à comissão parlamentar competente em razão da matéria os pareceres que o Tribunal de Contas ou o Conselho Económico e Social tenham enviado à Assembleia.

  Artigo 206.º
Exame
1 - As comissões parlamentares elaboram o respectivo parecer e enviam-no à comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:
a) 15 dias, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos;
b) 15 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;
c) 20 dias, referente à Conta Geral do Estado.
2 - A referida comissão parlamentar competente em razão da matéria elabora o relatório final e envia-o ao Presidente da Assembleia no prazo de:
a) 25 dias, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos;
b) 20 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;
c) 30 dias, referente à Conta Geral do Estado.
3 - Os serviços da Assembleia procedem a uma análise técnica da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado, discriminada por áreas de governação, remetendo-a à comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:
a) 10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;
b) 90 dias, referente à Conta Geral do Estado.
4 - Os prazos do presente artigo contam a partir da data de entrega da proposta de lei das grandes opções do plano e da proposta de lei do Orçamento do Estado, da Conta Geral do Estado e de outras contas públicas, excepto no que diz respeito às alíneas c) dos n.os 1 e 2, cujos prazos contam a partir da data de entrega do competente parecer do Tribunal de Contas.
5 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os membros do Governo devem enviar às comissões parlamentares competentes uma informação escrita, preferencialmente antes da reunião prevista no número seguinte, acerca das propostas de orçamento das áreas que tutelam.
6 - Para efeitos de apreciação da proposta de lei do Orçamento, no prazo previsto nos n.os 1 e 3, terá lugar uma reunião da comissão parlamentar competente em razão da matéria, com a presença obrigatória dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, aberta à participação de todos os Deputados.
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  Artigo 207.º
Termos do debate em Plenário
1 - O tempo global do debate em Plenário da proposta de lei das grandes opções do plano, da proposta de lei do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, da Conta Geral do Estado e de outras contas públicas tem a duração definida em Conferência de Líderes.
2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
3 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração.
4 - O debate referido no n.º 2 efectua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
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DIVISÃO II
Contas de outras entidades públicas
  Artigo 208.º
Apreciação de contas de outras entidades públicas
As disposições dos artigos anteriores referentes ao processo de apreciação da Conta Geral do Estado são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.


DIVISÃO III
Planos nacionais e relatórios de execução
  Artigo 209.º
Apresentação e apreciação
1 - Os planos nacionais e os relatórios de execução são apresentados pelo Governo à Assembleia da República, nos prazos legalmente fixados.
2 - O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução dos planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na respectiva lei.
3 - À apreciação dos planos nacionais e dos relatórios de execução são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos anteriores.


DIVISÃO IV
Orçamento do Estado
  Artigo 210.º
Discussão e votação na generalidade do Orçamento do Estado
1 - Terminado o prazo de apreciação pelas comissões parlamentares, a proposta de lei é debatida e votada na generalidade em Plenário exclusivamente convocado para o efeito.
2 - O número de reuniões plenárias e o tempo global do debate bem como a sua distribuição são fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
3 - O debate na generalidade do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de três.
4 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
5 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre a proposta de lei.
6 - No termo do debate, a proposta de lei do Orçamento do Estado é votada na generalidade.

  Artigo 211.º
Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado
1 - A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 20 dias, sendo organizada e efectuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
2 - A discussão do orçamento de cada ministério efectua-se numa reunião conjunta da comissão referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
3 - O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração mínima de três dias e a máxima de quatro.
4 - A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das respectivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.
5 - Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efectuar declarações que antecedem a votação final global.
6 - Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo são fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
7 - Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do anexo iii.
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