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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
    REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 96-A/2007, de 19 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
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Capítulo IV
Processos de finanças públicas
Secção I
Grandes opções dos planos nacionais e relatórios de execução dos planos, Orçamento do Estado, Conta Geral do Estado e outras contas públicas
Divisão I
Disposições gerais em matéria de finanças públicas
  Artigo 205.º
Apresentação e distribuição
1 - As propostas de lei das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, a Conta Geral do Estado e outras contas públicas são apresentadas à Assembleia da República nos prazos legalmente fixados.
2 - Admitidas as propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas, o Presidente da Assembleia ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata aos Deputados e aos grupos parlamentares.
3 - As propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas são remetidas à comissão parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de relatório, e às restantes comissões parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer.
4 - São igualmente publicados no Diário e remetidos à comissão parlamentar competente em razão da matéria, os pareceres que o Tribunal de Contas ou o Conselho Económico e Social tenham enviado à Assembleia.

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