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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
    REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 96-A/2007, de 19 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 203.º
Reapreciação de norma constante de tratado
1 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 - Quando a norma do tratado submetida a reapreciação diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.
3 - A nova apreciação efectua-se em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.
4 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência de Líderes.
5 - A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.
6 - Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08

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