Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regimento da Assembleia da República _____________________ |
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Artigo 191.º
Suspensão da vigência |
1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final. |
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Artigo 192.º
Apreciação de decretos-leis na generalidade |
1 - O decreto-lei é apreciado em reunião plenária.
2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.
3 - A Conferência de Líderes fixa o tempo global do debate, optando por uma das grelhas de tempo constantes do anexo a este Regimento.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a apreciação do decreto-lei pode ser efectuada na comissão parlamentar competente, em razão da matéria, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha. |
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Artigo 193.º
Votação e forma |
1 - A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.
2 - A cessação de vigência toma a forma de resolução. |
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Artigo 194.º
Cessação de vigência |
No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa. |
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Artigo 195.º
Repristinação |
A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa. |
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Artigo 196.º
Alteração do decreto-lei |
1 - Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão parlamentar competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.
2 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
3 - Se forem aprovadas alterações na comissão parlamentar, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.
4 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.
5 - Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-se caduco o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respectiva declaração remetida para publicação no Diário da República.
6 - Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas 15 reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo. |
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Artigo 197.º
Revogação do decreto-lei |
1 - Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.
2 - Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º |
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CAPÍTULO III
Aprovação de tratados e acordos
| Artigo 198.º
Iniciativa em matéria de tratados e acordos |
1 - Os tratados e os acordos sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.
2 - O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão parlamentar competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões parlamentares.
3 - Quando o tratado ou o acordo diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele se pronunciarem. |
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Artigo 199.º
Exame de tratados e acordos em comissão parlamentar |
1 - A comissão parlamentar emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente da Assembleia.
2 - Por motivo de relevante interesse nacional, pode o Governo, a título excepcional, requerer que a reunião da comissão parlamentar se faça à porta fechada. |
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Artigo 200.º
Discussão e votação dos tratados e acordos |
1 - A discussão na generalidade e na especialidade dos tratados e acordos é feita na comissão parlamentar competente, excepto se algum grupo parlamentar invocar a sua realização no Plenário.
2 - A votação global é realizada no Plenário. |
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Artigo 201.º
Efeitos da votação de tratados e acordos |
1 - Se o tratado ou acordo for aprovado, é enviado ao Presidente da República para ratificação ou assinatura da resolução de aprovação, respectivamente.
2 - A resolução de aprovação ou rejeição do tratado ou acordo é mandada publicar pelo Presidente da Assembleia no Diário da República. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08
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