Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regimento da Assembleia da República _____________________ |
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Artigo 186.º
Debate para confirmação da declaração de guerra ou feitura da paz |
O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 182.º |
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DIVISÃO V
Autorizações legislativas
| Artigo 187.º
Objecto, sentido, extensão e duração |
1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 165.º da Constituição.
2 - A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
3 - A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08
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Artigo 188.º
Iniciativa das autorizações legislativas e informação |
1 - Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.
2 - O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria. |
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CAPÍTULO II
Apreciação de decretos-leis
| Artigo 189.º
Requerimento de apreciação de decretos-leis |
1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.
3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 125.º e 126.º, com as devidas adaptações. |
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Artigo 190.º
Prazo de apreciação de decretos-leis |
Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente da Assembleia deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação. |
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Artigo 191.º
Suspensão da vigência |
1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final. |
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Artigo 192.º
Apreciação de decretos-leis na generalidade |
1 - O decreto-lei é apreciado em reunião plenária.
2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.
3 - A Conferência de Líderes fixa o tempo global do debate, optando por uma das grelhas de tempo constantes do anexo a este Regimento.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a apreciação do decreto-lei pode ser efectuada na comissão parlamentar competente, em razão da matéria, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha. |
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Artigo 193.º
Votação e forma |
1 - A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.
2 - A cessação de vigência toma a forma de resolução. |
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Artigo 194.º
Cessação de vigência |
No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa. |
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Artigo 195.º
Repristinação |
A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa. |
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Artigo 196.º
Alteração do decreto-lei |
1 - Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão parlamentar competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.
2 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
3 - Se forem aprovadas alterações na comissão parlamentar, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.
4 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.
5 - Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-se caduco o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respectiva declaração remetida para publicação no Diário da República.
6 - Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas 15 reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo. |
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