Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regimento da Assembleia da República _____________________ |
|
SUBDIVISÃO III
Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
| Artigo 180.º
Apreciação da aplicação |
1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos 15 dias subsequentes ao termo destes.
2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 172.º |
|
|
|
|
|
DIVISÃO IV
Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
| Artigo 181.º
Reunião da Assembleia para apreciação do pedido de autorização para declarar a guerra e para fazer a paz |
1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º |
|
|
|
|
|
Artigo 182.º
Debate sobre a autorização para declarar a guerra e para fazer a paz |
1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.
2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores. |
|
|
|
|
|
Artigo 183.º
Votação da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz |
A votação incide sobre a concessão de autorização. |
|
|
|
|
|
Artigo 184.º
Forma da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz |
A autorização toma a forma de resolução. |
|
|
|
|
|
Artigo 185.º
Convocação imediata da Assembleia |
Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação. |
|
|
|
|
|
Artigo 186.º
Debate para confirmação da declaração de guerra ou feitura da paz |
O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 182.º |
|
|
|
|
|
DIVISÃO V
Autorizações legislativas
| Artigo 187.º
Objecto, sentido, extensão e duração |
1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 165.º da Constituição.
2 - A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
3 - A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08
|
|
|
|
Artigo 188.º
Iniciativa das autorizações legislativas e informação |
1 - Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.
2 - O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Apreciação de decretos-leis
| Artigo 189.º
Requerimento de apreciação de decretos-leis |
1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.
3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 125.º e 126.º, com as devidas adaptações. |
|
|
|
|
|
Artigo 190.º
Prazo de apreciação de decretos-leis |
Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente da Assembleia deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação. |
|
|
|
|
|
|