Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regimento da Assembleia da República _____________________ |
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Artigo 172.º
Debate sobre a autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência |
1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar, por trinta minutos cada um.
3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores. |
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Artigo 173.º
Votação da autorização |
A votação incide sobre a concessão de autorização. |
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Artigo 174.º
Forma da autorização |
A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente. |
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SUBDIVISÃO II
Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
| Artigo 175.º
Confirmação da autorização concedida pela Comissão Permanente |
Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação. |
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Artigo 176.º
Duração do debate sobre a confirmação |
O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 172.º |
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Artigo 177.º
Votação da confirmação |
A votação incide sobre a confirmação. |
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1 - A confirmação toma a forma de lei.
2 - A recusa de confirmação toma a forma de resolução. |
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Artigo 179.º
Renovação da autorização |
No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores. |
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SUBDIVISÃO III
Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
| Artigo 180.º
Apreciação da aplicação |
1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos 15 dias subsequentes ao termo destes.
2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 172.º |
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DIVISÃO IV
Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
| Artigo 181.º
Reunião da Assembleia para apreciação do pedido de autorização para declarar a guerra e para fazer a paz |
1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º |
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Artigo 182.º
Debate sobre a autorização para declarar a guerra e para fazer a paz |
1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.
2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores. |
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