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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 163.º
Envio para promulgação
1 - Se a Assembleia expurgar as normas inconstitucionais ou se confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.


SECÇÃO II
Processos legislativos especiais
DIVISÃO I
Aprovação dos estatutos das regiões autónomas
  Artigo 164.º
Iniciativa em matéria de estatutos político-administrativos
1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º da Constituição.
2 - Podem apresentar propostas de alteração as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os Deputados e o Governo.

  Artigo 165.º
Apreciação em comissão parlamentar, discussão e votação
A apreciação em comissão parlamentar bem como a discussão e votação efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

  Artigo 166.º
Aprovação sem alterações
Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

  Artigo 167.º
Aprovação com alterações ou rejeição
1 - Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou rejeitado é remetido à respectiva Assembleia Legislativa da região autónoma para apreciação e emissão de parecer.
2 - Depois de recebido, o parecer da Assembleia Legislativa da região autónoma é submetido à comissão parlamentar competente da Assembleia da República.
3 - As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da Assembleia Legislativa da região autónoma podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.
4 - A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

  Artigo 168.º
Alterações supervenientes
O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.


DIVISÃO II
Apreciação de propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas
  Artigo 169.º
Direito das Assembleias Legislativas das regiões autónomas à fixação da ordem do dia
1 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.
2 - O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o artigo 59.º
3 - A Assembleia Legislativa da região autónoma proponente pode ainda requerer que a votação na generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser enviado ao Presidente da Assembleia pelo Presidente da Assembleia Legislativa da região autónoma, e preclude o exercício do direito consagrado no artigo 146.º
5 - Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.

  Artigo 170.º
Apreciação de propostas legislativas das regiões autónomas em comissão parlamentar
1 - Nas reuniões das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propostas legislativas das regiões autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos da discussão na especialidade de proposta legislativa da região autónoma, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.
3 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República informa a Assembleia Legislativa da região autónoma da data e hora da reunião.


DIVISÃO III
Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
SUBDIVISÃO I
Reunião da Assembleia para autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
  Artigo 171.º
Reunião da Assembleia
1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 134.º e do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º

  Artigo 172.º
Debate sobre a autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar, por trinta minutos cada um.
3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

  Artigo 173.º
Votação da autorização
A votação incide sobre a concessão de autorização.

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