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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
    REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 96-A/2007, de 19 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 160.º
Reapreciação de decreto objecto de veto político
1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
2 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar.
3 - A votação pode versar sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República ou sobre propostas para a sua alteração.
4 - No caso de serem apresentadas propostas de alteração, a votação incide apenas sobre os artigos objecto das propostas.
5 - Não carece de voltar à comissão parlamentar competente, para efeito de redacção final, o texto do decreto que não sofra alterações.

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