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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 133.º
Envio de propostas de alteração
O Presidente da Assembleia pode também enviar à comissão parlamentar que se tenha pronunciado sobre o projecto ou proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

  Artigo 134.º
Legislação do trabalho
1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 - As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 - A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

  Artigo 135.º
Elaboração do parecer
1 - Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 - Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado responsável por partes do projecto ou da proposta de lei.
3 - Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, deve atender-se:
a) A uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar;
b) Aos Deputados que não são autores da iniciativa;
c) À vontade expressa de um Deputado.

  Artigo 136.º
Prazo de apreciação e emissão de parecer
1 - A comissão parlamentar aprova o seu parecer, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da Assembleia no prazo de 30 dias a contar da data do despacho de admissibilidade.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por 30 dias, por decisão do Presidente da Assembleia, a requerimento da comissão parlamentar competente.
3 - A não aprovação do parecer não prejudica o curso do processo legislativo da respectiva iniciativa.
4 - O parecer ou pareceres são mandados publicar no Diário pelo Presidente da Assembleia.

  Artigo 137.º
Conteúdo do parecer
1 - O parecer da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projecto ou da proposta de lei compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.
2 - O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes i e iii, as quais são objecto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte iv, a nota técnica referida no artigo 131.º
3 - A parte ii, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
4 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte iv, as suas posições políticas.

  Artigo 138.º
Projectos ou propostas sobre matérias idênticas
1 - Se até metade do prazo assinado à comissão parlamentar para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

  Artigo 139.º
Textos de substituição
1 - A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.
2 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

  Artigo 140.º
Discussão pública
1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão parlamentar competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º
2 - O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados, designadamente através de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia da República na Internet.

  Artigo 141.º
Audição da ANMP e da ANAFRE
A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.


DIVISÃO III
Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas
  Artigo 142.º
Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas
Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.


DIVISÃO IV
Discussão e votação de projectos e de propostas de lei
SUBDIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 143.º
Regra
1 - Os projectos e propostas de lei admitidos pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidos e votados na generalidade de acordo com os prazos fixados e previstos no Regimento.
2 - Exceptuam-se do número anterior os projectos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao Presidente da Assembleia, até ao final da reunião em que o parecer é aprovado, em fase de generalidade, na comissão parlamentar competente, que não pretende ver a iniciativa discutida e votada na generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.
3 - O efeito previsto no número anterior pode ser revogado, a qualquer momento, mediante comunicação do respectivo autor.
4 - Quando haja projectos ou propostas de lei que versem matérias idênticas, a sua discussão e votação devem ser feitas em conjunto, desde que os mesmos tenham sido admitidos até 10 dias antes da data agendada para discussão.

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