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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 122.º
Cancelamento da iniciativa
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.
2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

  Artigo 123.º
Exercício da iniciativa
1 - Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados.
2 - As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.
3 - As propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas são assinadas pelos respectivos presidentes.

  Artigo 124.º
Requisitos formais dos projectos e propostas de lei
1 - Os projectos e propostas de lei devem:
a) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
b) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
c) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2 - O requisito referido na alínea c) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:
a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.
3 - As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
4 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito na alínea a) do n.º 1.
5 - A falta dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de Assembleia Legislativa de região autónoma, no prazo que o Presidente da Assembleia fixar.

  Artigo 125.º
Processo
1 - Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.
2 - No prazo de 48 horas, o Presidente da Assembleia deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de rejeição.
3 - Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua entrega na Mesa.
4 - Os projectos e propostas de lei são identificados, em epígrafe, pelo número, legislatura e sessão legislativa.
5 - Por indicação dos subscritores, os projectos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo parlamentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado durante a sua tramitação.

  Artigo 126.º
Recurso
1 - Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.
2 - Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia.
3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão parlamentar pelo prazo de 48 horas.
4 - A comissão parlamentar elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
5 - O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a dois minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os tempos do debate.

  Artigo 127.º
Natureza das propostas de alteração
1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

  Artigo 128.º
Projectos e propostas de resolução
1 - Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária.
2 - A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite.


DIVISÃO II
Apreciação de projectos e propostas de lei em comissão parlamentar
  Artigo 129.º
Envio de projectos e propostas de lei
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia envia o seu texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de parecer.
2 - No caso de o Presidente da Assembleia enviar o texto referido no número anterior a mais de uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar responsável pela elaboração e aprovação do parecer.
3 - A Assembleia pode constituir uma comissão parlamentar eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

  Artigo 130.º
Determinação da comissão parlamentar competente
Quando uma comissão parlamentar discorde da decisão do Presidente da Assembleia de determinação da comissão competente, deve comunicá-lo, no prazo de cinco dias úteis, ao Presidente da Assembleia para que reaprecie o correspondente despacho.

  Artigo 131.º
Nota técnica
1 - Os serviços da Assembleia elaboram uma nota técnica para cada um dos projectos e propostas de lei.
2 - Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente:
a) Uma análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos;
b) Um enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional;
c) A indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias;
d) A verificação do cumprimento da lei formulário;
e) Uma análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
f) Um esboço histórico dos problemas suscitados;
g) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação;
h) Referências a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente os pareceres por elas emitidos.
3 - Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente no prazo de 15 dias a contar da data do despacho de admissibilidade do respectivo projecto ou da respectiva proposta de lei.
4 - A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao parecer a elaborar pela comissão parlamentar e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.

  Artigo 132.º
Apresentação em comissão parlamentar
1 - Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante a comissão parlamentar competente.
2 - Após a apresentação, segue-se um período de esclarecimento por parte do autor, ou autores, aos Deputados presentes na reunião da comissão parlamentar.

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