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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________

SECÇÃO II
Publicidade dos actos da Assembleia
  Artigo 115.º
Publicação na 1.ª série do Diário da República
1 - Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente da Assembleia, no mais curto prazo.
2 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

  Artigo 116.º
Publicação de deliberações no Diário da Assembleia da República
1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência de Líderes são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente da Assembleia.
2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, e são publicadas na 2.ª série do Diário.


CAPÍTULO VI
Relatório da actividade da Assembleia da República
  Artigo 117.º
Periodicidade e conteúdo
1 - No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa da Assembleia, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.
2 - Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.


TÍTULO IV
Formas de processo
CAPÍTULO I
Processo legislativo
SECÇÃO I
Processo legislativo comum
DIVISÃO I
Iniciativa
  Artigo 118.º
Poder de iniciativa
A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

  Artigo 119.º
Formas de iniciativa
1 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

  Artigo 120.º
Limites da iniciativa
1 - Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:
a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;
b) Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
2 - Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3 - Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

  Artigo 121.º
Renovação da iniciativa
1 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.
2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa da Assembleia Legislativa de uma região autónoma, com o termo da respectiva legislatura.

  Artigo 122.º
Cancelamento da iniciativa
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.
2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

  Artigo 123.º
Exercício da iniciativa
1 - Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados.
2 - As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.
3 - As propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas são assinadas pelos respectivos presidentes.

  Artigo 124.º
Requisitos formais dos projectos e propostas de lei
1 - Os projectos e propostas de lei devem:
a) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
b) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
c) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2 - O requisito referido na alínea c) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:
a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.
3 - As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
4 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito na alínea a) do n.º 1.
5 - A falta dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de Assembleia Legislativa de região autónoma, no prazo que o Presidente da Assembleia fixar.

  Artigo 125.º
Processo
1 - Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.
2 - No prazo de 48 horas, o Presidente da Assembleia deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de rejeição.
3 - Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua entrega na Mesa.
4 - Os projectos e propostas de lei são identificados, em epígrafe, pelo número, legislatura e sessão legislativa.
5 - Por indicação dos subscritores, os projectos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo parlamentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado durante a sua tramitação.

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