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  Regimento da AR n.º 1/2007, de 20 de Agosto
  REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10
   - Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10
- 3ª versão - a mais recente (Regimento da AR n.º 1/2010, de 14/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96-A/2007, de 19/10)
     - 1ª versão (Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08)
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SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 107.º
Actas das comissões parlamentares
1 - De cada reunião das comissões parlamentares é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - Por deliberação da comissão parlamentar, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.
3 - As actas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
4 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um membro da comissão parlamentar o requeira.

  Artigo 108.º
Plano e relatório de actividades das comissões parlamentares
1 - As comissões parlamentares elaboram, no final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades, acompanhada da respectiva proposta de orçamento, para a sessão legislativa seguinte, que submetem à apreciação do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 - O plano de actividades para a primeira sessão legislativa bem como a respectiva proposta de orçamento devem ser elaborados pelos presidentes das comissões parlamentares no prazo de 15 dias após a sua instalação.
3 - As comissões parlamentares informam a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência dos respectivos presidentes, publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.

  Artigo 109.º
Instalações e apoio das comissões parlamentares
1 - As comissões parlamentares dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 - Os trabalhos de cada comissão parlamentar são apoiados por funcionários administrativos e assessorias adequadas, nos termos da lei.


CAPÍTULO V
Publicidade dos trabalhos e actos da Assembleia
SECÇÃO I
Publicidade dos trabalhos da Assembleia
  Artigo 110.º
Publicidade das reuniões
1 - As reuniões plenárias e das comissões parlamentares são públicas.
2 - As comissões parlamentares podem, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

  Artigo 111.º
Colaboração dos meios de comunicação social
1 - Para o exercício da sua função, são reservados lugares na sala das reuniões para os representantes dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados.
2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3 - A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

  Artigo 112.º
Diário da Assembleia da República
1 - O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.
2 - A Assembleia aprova através de resolução, designadamente, a organização do Diário, o seu conteúdo, a sua elaboração e o respectivo índice.
3 - As séries do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

  Artigo 113.º
Divulgação electrónica
Todos os actos e documentos de publicação obrigatória em Diário bem como todos os documentos cuja produção e tramitação seja imposta pelo Regimento devem ser disponibilizados, em tempo real, no portal da Assembleia da Internet e na intranet.

  Artigo 114.º
Informação
Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promove, em articulação com o Secretário-Geral:
a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;
b) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas;
c) Outras iniciativas destinadas a ampliar o conhecimento das múltiplas actividades da Assembleia da República.


SECÇÃO II
Publicidade dos actos da Assembleia
  Artigo 115.º
Publicação na 1.ª série do Diário da República
1 - Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente da Assembleia, no mais curto prazo.
2 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

  Artigo 116.º
Publicação de deliberações no Diário da Assembleia da República
1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência de Líderes são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente da Assembleia.
2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, e são publicadas na 2.ª série do Diário.


CAPÍTULO VI
Relatório da actividade da Assembleia da República
  Artigo 117.º
Periodicidade e conteúdo
1 - No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa da Assembleia, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.
2 - Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

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